Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014477-85.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: LORENA NUNES DE MATOS LACERDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORENA NUNES DE MATOS LACERDA em face da sentença de ID 26760616, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a incidência da Lei Estadual nº 1.724/2012, especialmente o art. 14, §2º, dispositivo que prevê expressamente o direito do servidor temporário ao recebimento de férias e adicional constitucional por ocasião da rescisão contratual. Afirma, ainda, que a decisão embargada aplicou de forma incompleta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, uma vez que referido precedente admite o pagamento das verbas pleiteadas quando houver previsão legal ou contratual expressa, independentemente da demonstração de desvirtuamento da contratação temporária. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO AMAPÁ no ID 27499318, defendendo a rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que a pretensão da embargante consiste em mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada efetivamente apreciou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, contudo limitou sua análise à inexistência de previsão contratual específica quanto ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, deixando de enfrentar adequadamente a alegação relativa à existência de previsão legal expressa na Lei Estadual nº 1.724/2012, norma que rege as contratações temporárias no âmbito do Estado do Amapá. Com efeito, o art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012 dispõe expressamente: “§ 2º. A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Portanto, a própria tese vinculante firmada pelo STF estabelece que a existência de previsão legal expressa é suficiente para assegurar o pagamento das verbas pleiteadas, independentemente da demonstração de desvirtuamento da contratação temporária. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a orientação predominante igualmente reconhece o direito dos servidores temporários ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional quando presente previsão na Lei Estadual nº 1.724/2012, entendimento reiteradamente adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Assim, constata-se a efetiva ocorrência de omissão no julgado embargado, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a correção da omissão implica alteração do resultado anteriormente proferido. Com efeito, reconsiderando o entendimento anteriormente adotado, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos laborados sob contratação temporária, diante da expressa previsão contida na Lei Estadual nº 1.724/2012. Os documentos juntados aos autos demonstram os vínculos temporários mantidos pela autora nos períodos de 19/09/2023 a 31/01/2024, de 28/02/2024 a 12/01/2025 e de 17/02/2025 a 30/06/2025, bem como evidenciam a ausência de pagamento das verbas reclamadas, não tendo o ente estatal se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID 27407361, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença de ID 26760616 e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em favor da parte autora, referentes aos períodos laborados sob contratação temporária, no valor a ser apurado em simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação; b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021) até 08 de setembro de 2025 (período anterior a vigência da EC nº 136/2025): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e c) A partir de 09/09/2025 (quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 136/2025): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, fruto do controle concentrado de constitucionalidade do sistema legal sobre a matéria). Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 22 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana