Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015888-35.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ROSALINDA FATIMA DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Tendo em vista os pedidos formulados na exordial, verifico que a presente demanda, em verdade, trata de cumprimento de sentença oriundo do processo nº 6045086-88.2024.8.03.0001, em trâmite perante o 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá. Nessa perspectiva, este Juízo da Vara Cível não detém competência para processar a execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, uma vez que a execução dos julgados ali proferidos deve ocorrer no próprio microssistema dos Juizados Especiais, nos termos da legislação de regência. Com efeito, dispõe o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus próprios julgados. No mesmo sentido, o art. 52 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95: Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados. Art. 52 da Lei nº 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...). Ademais, ainda que haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância igualmente não desloca a competência para a Vara Cível, porquanto, nos termos do Enunciado 60 do FONAJE, é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, no âmbito do próprio Juizado Especial. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, mostra-se adequada a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo próprio.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente, com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 16 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.