Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6018917-64.2024.8.03.0001.
APELANTE: GLAUCIA LORENA FREITAS DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO CAVALCANTE LAMEIRA - AP4177-A
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - PA12455-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Ao julgar o mérito da Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA em desfavor de GLAUCIA LORENA FREITAS DE JESUS, o Juízo de Direito 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Paulo Cesar do Vale Madeira, enfatizando o reconhecimento do débito cobrado, julgou procedente o pedido, declarando constituído o título executivo judicial na quantia de R$ 98.515,82 (noventa e oito mil quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda. Além disso, impôs à Ré arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 3620937). Inconformada, GLAUCIA LORENA FREITAS DE JESUS interpôs a presente apelação, arguindo, inicialmente, a prescrição parcial da pretensão no período superior a 05 (cinco) anos, contados retroativamente à data de propositura da demanda. E, no mérito propriamente dito, sustenta que, nos termos do § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora só pode cobrar valores retroativos referentes a faturamento incorreto ou não faturado no limite de 36 (trinta e seis) meses anteriores à constatação. Por isso, pede o provimento do apelo para acolher a prefacial de prescrição parcial da pretensão ou reformar em parte a sentença, limitando o valor de título executivo ao montante equivalente a 36 (trinta e seis) meses (Id. 3220940). Em contrarrazões, a Autora/Apelada aduz que a questão relativa aos 36 (trinta e seis) meses previstos no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 não foi discutida na fase de conhecimento e que o prazo prescricional da pretensão é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, pugna pelo não conhecimento da apelação na parcela relativa à inovação recursal e o não provimento do recurso na parte conhecida (Id. 3220943). Inexistindo interesse público justificador de intervenção ministerial, deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. A ação monitória objeto destes autos foi ajuizada objetivando o recebimento de um crédito no montante de R$ 98.515,82 (noventa e oito mil quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024. E ao opor embargos monitórios, a Ré/Apelante se limitou a sustentar não dispor de condições financeiras para arcar com pagamento do débito, não alegando qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado na exordial. Nessa linha, tem-se mesmo por configurada a inovação recursal no ponto em que defende a incidência do disposto no no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, tendo em vista que o referido argumento não foi alegado - e, consequentemente, não discutido - na fase de conhecimento. Assim, não conheço da apelação na parcela relativa à referida inovação recursal, mas admito o recurso no tocante à prescrição, pois, neste ponto, vejo presentes todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Conforme anteriormente assinalado, a ação monitória objeto destes autos foi ajuizada em 11 de junho de 2024, objetivando a constituição de um título executivo judicial relativo a faturas de energia elétrica não adimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024. Pois bem. Ao julgar um conjunto de recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência sobre algumas questões relativas à prescrição de débitos dos serviços de água e esgoto. O referido Tribunal Superior definiu, por exemplo, que a “A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.” (Tema Repetitivo 253). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça também firmou tese no sentido de que “É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” (Tema Repetitivo 254). Nessa linha, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica (inadimplidas ou cobradas a maior) é de 10 (dez) anos, nos termos do disposto no disposto no art. 205 do Código Civil. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELETRICA – PRESCRIÇÃO – NOVO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECENAL – TEMA 254, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) A cobrança de faturas de energia elétrica não se enquadra no conceito de dívida líquida decorrente de instrumento público ou particular, excluindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil. 2) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 254), a prescrição de dívidas referentes aos serviços energia elétrica, água e esgoto é decenal. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2018 e os débitos se referem a faturas de energia elétricas inadimplidas desde o ano de 2011, não há que se falar em prescrição. 3) Apelo não provido.” - (APELAÇÃO. Processo Nº 0016329-02.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E TJAP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À TITULO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à cobrança de dívida oriunda de faturas de energia elétrica inadimplida aplica-se o prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. Precedentes do TJAP; 2) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa; 3) In casu, em sede de contestação, a parte ré/apelante requereu de forma expressa e ainda mencionando sua “Reconvenção” a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de R$ 13.965,30 (treze mil e novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos); 4) Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência do prazo decenal em relação aos débitos de energia elétrica.” - (APELAÇÃO. Processo Nº 0000406-27.2023.8.03.0011, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Maio de 2024) No caso concreto, levando em conta que a demanda foi ajuizada em 11 de junho de 2024 e tem por objeto faturas de energia elétrica não adimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024, não há que se falar de prescrição da pretensão monitória. Logo, não resta alternativa senão negar provimento ao apelo na parcela em que foi admitido e confirmar a sentença de procedência do pedido monitório, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, que arbitro em 1% (um por cento), tendo em vista a baixa complexidade das matérias em discussão.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Ré/Apelante para o equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do condenação, mantendo integralmente a sentença quanto ao mais. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARCELA ADMITIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível impugnando a sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 98.515,82, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante suscita prescrição parcial quinquenal e, no mérito, requer a limitação da cobrança aos 36 meses anteriores à constatação, com fundamento no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de limitação da cobrança ao período de 36 meses previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e (ii) estabelecer se incide prescrição parcial sobre as faturas de energia elétrica anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal a alegação fundada no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, pois a matéria não foi suscitada nos embargos monitórios nem submetida ao contraditório na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de cobrança de faturas de energia elétrica, por se tratar de tarifa ou preço público de natureza não tributária, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 254. A cobrança de faturas de energia elétrica não se enquadra como dívida líquida constante de instrumento público ou particular para fins do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil. Inexiste prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 11.06.2024 e abrange débitos vencidos entre outubro de 2015 e abril de 2024, todos compreendidos no prazo decenal. Mantém-se a sentença de procedência e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido na parcela admitida. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em apelação e não deduzida na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à cobrança de faturas de energia elétrica. Não há prescrição quando os débitos cobrados estão compreendidos no prazo de dez anos contado do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 596, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 253; STJ, Tema Repetitivo 254; TJAP, Apelação nº 0016329-02.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.02.2023; TJAP, Apelação nº 0000406-27.2023.8.03.0011, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 09.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de abril de 2026.