Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019079-25.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: RILLEY ALMEIDA LOPES DECISÃO Pugna o Credor pela suspensão da CNH do Devedor. MANTENHA-SE O FEITO SUSPENSO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONOMICA DO DEVEDOR. Pois bem. No que atine ao pedido suspensão de CNH analisando detidamente os autos, observo que os pedidos do exequente não merecem acolhimento. Justifico. O art. 139, em seu inciso VI, dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Da leitura do dispositivo, nota-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, tais como a penhora e a busca e apreensão. Todavia, ainda que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no artigo supracitado, tem-se que tais medidas devem ser necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação de pagar, e sempre pautadas nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão da parte exequente ultrapassa esses limites de razoabilidade. Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/73, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 127)" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 452). Com efeito, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação assim como a apreensão dela e do passaporte do executado, com máxima vênia, não configura medida necessária e adequada para alcançar a satisfação da obrigação de pagar, revelando-se extremamente desproporcional, além de gravosa por violar garantias constitucionais do indivíduo, impondo-se o indeferimento do pleito. Nesse sentido é o entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1) Mantém-se a decisão que indeferiu a suspensão da CNH, tendo em vista que se trata de medida que, além de não guardar relação com a execução de quantia certa, mostra-se inócua para compelir devedor a pagar a dívida. 2) Agravo desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002897-74.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, C MARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023).” Assim, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e apreensão da CNH. Intime-se. Macapá/AP, 15 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.