Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021628-08.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AFFONSO MARTINS MENDES NETO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional noturno em favor da parte autora, juntando ofício expedido pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA. A parte exequente, contudo, manifestou-se nos autos, aduzindo o descumprimento da obrigação, ao argumento de que, embora tenha laborado em regime de plantões noturnos, não houve a efetiva implementação da verba em seu contracheque, conforme documentação acostada. A controvérsia cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado. Do exame dos documentos acostados pelo Estado, verifica-se que houve a inclusão do servidor em listagem para percepção do adicional noturno, com previsão de processamento em folha de pagamento, condicionada, contudo, à comprovação do efetivo labor em horário noturno. Não obstante, a documentação apresentada pela parte autora indica situação diversa. Com efeito, as escalas de plantão e os contracheques colacionados evidenciam que o exequente desempenhou atividades em período noturno nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, sem que haja, ao menos por ora, comprovação inequívoca da implementação da rubrica correspondente em sua remuneração. Ademais, o próprio ofício da SESA revela que a implementação do adicional não se deu de forma automática, estando condicionada a informações administrativas internas, o que não se mostra suficiente para caracterizar o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos. Nesse contexto, a simples indicação de providências administrativas ou de inclusão em listagem não se equipara ao adimplemento da obrigação de fazer, que exige a comprovação da efetiva repercussão financeira no contracheque do servidor. Assim, diante da controvérsia instaurada e da ausência de comprovação inequívoca do cumprimento integral da obrigação, impõe-se a intimação do executado, para que promova a efetiva implementação do adicional noturno, nos termos da sentença proferida nestes autos.
Diante do exposto, determino a intimação do Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, para que, no prazo de dez dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional noturno na remuneração da parte autora, mediante juntada de contracheques atualizados com a respectiva rubrica. Advirta-se o executado de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive a fixação de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.