Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029027-54.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: VANILDO MARTINS RODRIGUES, LUCAS DIAS RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Cuida-se de homologação de transação extrajudicial ajuizada por VANILDO MARTINS RODRIGUES e LUCAS DIAS RODRIGUES, pela qual pretendem a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 0001043-72.2004.8.03.0001, em favor do segundo requerente. Consta da petição inicial que a verba alimentar foi estabelecida no percentual de 15% dos vencimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios, e que, atualmente, o alimentado, nascido em 02/01/2002, já atingiu a maioridade civil, contando com 24 anos de idade, além de possuir autonomia financeira e independência econômica, não mais necessitando do auxílio paterno para sua subsistência. As partes, ambas capazes, postularam de forma consensual a homologação do ajuste, com declaração de extinção da obrigação alimentar e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Macapá para cessação definitiva do desconto em folha de pagamento referente à pensão alimentícia de LUCAS DIAS RODRIGUES. O acordo merece homologação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A transação foi firmada entre partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível no contexto delineado nos autos. Além disso, os termos ajustados mostram-se coerentes com a realidade exposta na inicial, sobretudo porque o próprio alimentado anui expressamente com a exoneração, reconhecendo a desnecessidade da continuidade do pensionamento, o que afasta qualquer controvérsia quanto à manutenção da obrigação. Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre VANILDO MARTINS RODRIGUES e LUCAS DIAS RODRIGUES, a fim de declarar extinta a obrigação alimentar devida por VANILDO MARTINS RODRIGUES em favor de LUCAS DIAS RODRIGUES, fixada nos autos do processo nº 0001043-72.2004.8.03.0001, bem como determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, Prefeitura Municipal de Macapá, para que proceda à cessação definitiva do desconto em folha de pagamento referente à mencionada pensão alimentícia. O trânsito em julgado é imediato, por se tratar de sentença homologatória proferida em conformidade com a vontade convergente das partes, sem litígio remanescente ou sucumbência a ensejar interesse recursal. Consigne-se que a cópia da presente sentença assinada eletronicamente e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício/mandado perante o órgão pagador do requerente Município de Macapá/AP, para fins de cumprimento da determinação de cessação do desconto em folha, medida que se justifica em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Fica estabelecido, contudo, que as providências de envio e protocolo do expediente, bem como eventuais atos administrativos necessários ao seu regular cumprimento junto à fonte pagadora, incumbirão ao próprio requerente e/ou a seus patronos, a quem aproveita diretamente a adoção da providência e que detêm melhores condições de promover seu imediato encaminhamento. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá