Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6040963-47.2024.8.03.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: IZAQUE SANCHES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a parte exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, conforme determinado na decisão de ID 27565779, e permaneceu inerte, resta evidenciada, neste momento processual, a ausência de impulso útil ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 921, III, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou, diante da inércia da parte credora, inviabilizar-se o regular prosseguimento dos atos executivos, impõe-se a suspensão do feito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, observando-se o disposto no art. 921, §§2º e seguintes, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá