Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THAYANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOICIANE DE SOUZA PEDROSO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6048252-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por THAYANA ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA em face de JOICIANE DE SOUZA PEDROSO. Consoante se verifica da certidão do Oficial de Justiça de id 25605107, ao cumprir o mandado no endereço indicado nos autos, constatou-se que a executada não reside no local. Contudo, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, a citação foi realizada na pessoa de sua sogra, LUCIA HELENA SOUZA, a qual, ciente do inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé e apôs sua assinatura. A citação tem por finalidade dar ciência inequívoca à parte acerca da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos Juizados Especiais, tal finalidade deve ser analisada à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 2º). Nesse contexto, o Enunciado nº 5 do FONAJE admite a validade da citação realizada na pessoa de familiar do réu, em seu endereço, entendimento este reiteradamente acolhido pela jurisprudência da Turmas Recursal, no sentido de que deve ser privilegiada a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. VALIDADE. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, vereador de Macapá, em razão de publicações ofensivas em grupo de WhatsApp, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O recorrente sustenta a nulidade da citação, argumentando que foi realizada na pessoa de sua mãe, que se recusou a assinar o mandado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação feita na pessoa da mãe do réu, no endereço do recorrente, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. III. Razões de decidir A citação realizada na pessoa da mãe do recorrente é válida, pois atende aos requisitos essenciais do ato conforme o Enunciado 5 do FONAJE, que admite a flexibilização das formalidades em prol da efetividade processual. O compromisso expressamente assumido pela genitora do recorrente perante o oficial de justiça confere segurança jurídica ao ato citatório. A certificação feita pelo oficial de justiça goza de fé pública e, no caso concreto, confirma que a mãe do recorrente tomou ciência inequívoca do inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé e assumiu o compromisso de entregá-la ao filho, sendo dispensável a assinatura, pois esta é mera formalidade que não compromete a finalidade do ato quando há elementos que demonstram a efetiva comunicação processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada na pessoa de familiar do réu, em seu endereço residencial, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. 2. A citação nos Juizados Especiais Cíveis deve privilegiar a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam o microssistema." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 2º, 5º e 6º; CPC, arts. 238, 239 e 242; Enunciado 5 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJAP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004770-14.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Maio de 2020; TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10723042820228110001, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2024 (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057758-31.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 8 de Maio de 2025). Assim, não havendo notícia de prejuízo à defesa, e considerando que o ato atingiu sua finalidade, reconheço a validade da citação realizada por intermédio de terceiro, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE e da orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento dos itens 2 e seguintes da decisão de id 19907735, especialmente quanto à realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.