Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076701-62.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MENDELSON LUIZ MORAIS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação cível em que pretende o reclamante, servidor público municipal, o recebimento de cota do benefício auxílio-transporte, com efeitos financeiros sejam contados do dia 22/05/2025, quando o servidor protocolou requerimento junto ao Município pleiteando o referido auxílio. Em defesa ofertada, o reclamado arguiu prescrição e, no mérito, impugnou os fatos alegados informando que o reclamante não acostou todos os documentos essenciais à propositura da ação, e muito menos comprova nos presentes autos de que trabalhe 02 (dois) turnos. No que se refere à prescrição, não há como ser acolhida tal arguição. Isso porque o reclamante requer a concessão de auxílio transporte desde 22/05/2025, tempo esse inferior ao período de 05 (cinco) anos do lapso prescricional. Assim, REJEITO a arguição de prescrição. Passo a analisar o mérito. Atualmente, a Lei nº 122/2018 regula o pagamento de auxílio-transporte urbano para os servidores do Poder Executivo Municipal, e assim dispõe: Art. 69 0 servidor fará jus ao auxílio-transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; §1° O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre: I - o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão; II - o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo ou, não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação; § 2º O valor do auxílio-transporte será descontado na proporção de um trinta avos por dia de falta ao serviço, salvo no caso de faltas permitidas em lei. Veja-se assim que a disposição legal acima transcrita abrange os servidores do município, inclusive o cargo do reclamante, daí porque, a meu ver, merece o recebimento do benefício. Por outro lado, a referida norma não menciona o pagamento de cotas do auxílio-transporte. Este benefício, o auxílio transporte, constitui verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas que o servidor realiza com transporte para deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. O valor do auxílio em questão deve obedecer aos parâmetros indicados na lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. No que se refere ao período retroativo, o reclamante requereu o referido auxílio em 22/05/2025 quando protocolou requerimento junto ao Município pleiteando o referido auxílio, porém, nos meses de junho/2025 e julho/2025, estava de licença prêmio conforme folha de ponto anexada nos autos, não fazendo jus ao benefício nesse período. O próprio reclamado, no requerimento administrativo juntado, no Parecer nº 483/2025-ASSEJUR/SEMSA confirmou o pedido formulado pelo reclamante nos seguintes termos: “Desse modo, concluímos este parecer no seguinte sentido: 1. Que o pedido formalizado pela requerente se encontra amparado pela legislação vigente, notadamente, pela lei Complementar nº 122/2018-PMM, Art. 69; 2. No que se refere ao valor correspondente, deverá ser apurado pelo órgão competente o valor unitário multiplicado por 4 (quatro) passagens diárias, multiplicado por 20 (vinte) dias no mês; 3. Recomendamos que o órgão competente promova os cálculos do valor devido a título de auxílio transporte, nos moldes garantidos por lei, com o consequente pagamento do valor apurado em favor da requerente, procedendo-se também ao desconto devido na forma legal; 4. Que os efeitos financeiros sejam contados do dia 22/05/2025, quando a servidora protocolou requerimento junto ao Município pleiteando o referido auxílio, conforme conforme art. 69, §4º da Lei Complementar nº. 122/2019-PMM;” Assim, entendo pelo deferimento do pedido a partir de 22/05/2025 a 30/05/2025 e a partir de 01/08/2025 até sua implantação, ressalvados as licenças e os meses de férias.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para DETERMINAR que o reclamado proceda à implementação do Auxilio Transporte ao reclamante nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 122/2018 e condenar o reclamando ao pagamento dos valores retroativos a contar do requerimento administrativo realizado em 22/05/2025 a 30/05/2025 e a partir de 01/08/2025, até sua implementação, ressalvados as licenças e os meses de férias. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. No mais, RESOLVO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá