Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6086659-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCILEIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela parte exequente. A impugnação suscita, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) necessidade de inclusão da MACAPAPREV no polo passivo; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; (iv) ausência de documentos indispensáveis; (v) prescrição parcial e excesso de execução quanto ao período executado. Passo a decidir. II. 1- Da ilegitimidade passiva e da alegada necessidade de inclusão da MACAPAPREV A preliminar não merece acolhimento.
Trata-se de cumprimento de sentença, fase processual na qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada a definição acerca da legitimidade das partes, matéria superada na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença originária condenou o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, exclusivamente pelos descontos indevidos nos proventos dos servidores, e quanto a MacapáPrev, o feito foi julgado improcedente contra ela a demanda. Dessa forma, em respeito a coisa julgada, o presente cumprimento de sentença deverá observar estritamente o que foi decidido no título executivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação não procede. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária demonstrar de forma concreta a capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. Inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, mantenho o benefício da justiça gratuita. 3. Da ausência de documentos indispensáveis Assiste razão parcial ao impugnante. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a demonstração da situação funcional específica do exequente, sendo indispensável a juntada de contracheques ou fichas financeiras referentes ao período executado, a fim de viabilizar a correta apuração do quantum debeatur. Compete ao exequente instruir o feito com os documentos necessários. Somente se comprovada tentativa administrativa frustrada para obtenção dos documentos é que se poderia transferir tal ônus à Administração. No caso, não houve comprovação de diligência prévia. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos os contracheques ou fichas financeiras referentes ao período executado, ou comprove ter diligenciado junto à Administração para obtê-los, sob pena de suspensão ou extinção do feito. 4. Da prescrição parcial e do excesso de execução A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme decisão proferida no em sentença, e no acórdão, foram fixados os marcos temporais da condenação, sendo reconhecido o direito às diferenças apenas a partir de junho de 2007 a junho de 2012. Na planilha do autor consta a cobrança relativa ao meses de janeiro a maio de 2007, os quais devem ser decotados da planilha Assim, constata-se a existência de excesso de execução quanto às parcelas anteriores a junho de 2007, por extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença. Todavia, os valores apurados a partir de junho de 2007 encontram-se, em tese, dentro dos parâmetros temporais definidos no título executivo. III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação a fim de determinar ao exequente que apresente os documentos indispensáveis à propositura da ação, como os contracheques ou fichas financeiras que irão subsidiar a planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, ou comprove ter diligenciado junto à Administração para obtê-los, sob pena de suspensão ou extinção do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá