Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004057-31.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: CORINTO CORREA MOURAO JUNIOR, C. C. MOURAO JUNIOR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente, após tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer a adoção de medidas adicionais, consistentes na expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para fornecimento de dossiê integrado, bem como ao COAF, visando à obtenção de informações financeiras do executado (ID 25071483). Verifica-se, contudo, que o pleito não comporta acolhimento. No que se refere à expedição de ofício ao COAF, cumpre destacar que referido órgão possui atribuições específicas voltadas à produção de inteligência financeira destinada à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras infrações penais correlatas. A utilização deste mecanismo em execução cível, com a finalidade exclusiva de localização de patrimônio para satisfação de crédito privado, revela-se incompatível com a sua finalidade institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acesso a dados protegidos por sigilo bancário, especialmente por meio de sistemas como COAF ou SIMBA, não pode ser banalizado em execuções civis, sob pena de violação desproporcional ao direito fundamental ao sigilo de dados.
Trata-se de medida excepcional, admissível, em regra, apenas em hipóteses de persecução penal ou quando estritamente necessária à instrução criminal, o que não se verifica no presente caso. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de dossiê integrado, igualmente não merece deferimento. A medida pretendida implica acesso a dados fiscais sensíveis, protegidos por sigilo constitucional, razão pela qual sua adoção deve ocorrer em caráter excepcional, desde que demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias disponíveis à parte exequente. No caso concreto, embora tenham sido realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se verifica a demonstração de efetivo esgotamento de outros meios ordinários de localização de bens, tampouco a adoção de diligências extrajudiciais mínimas por parte do credor. A simples frustração de pesquisas eletrônicas não autoriza, por si só, a quebra ampliada de sigilo fiscal. Nesse contexto, evidencia-se que a pretensão deduzida busca, em verdade, transferir ao Judiciário a incumbência de investigação patrimonial ampla do executado, o que não se coaduna com os princípios que regem a execução civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 25071483. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando medidas executivas adequadas e proporcionais, sob pena de arquivamento por 1 (um) anos, conforme item 2 da decisão anterior (ID 24839165). Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 06 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana