Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007981-50.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCONDES COELHO CARVALHO, TRANSINTER COMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de TRANSINTER COMERCIAL EIRELI– ME e MARCONDES COELHO CARVALHO, visando a satisfação de crédito consubstanciado em contrato representado pela cédula de crédito bancário-cheque flex – pessoa jurídica n.º 2.286.114. Diante da não localização dos executados para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, foi-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. O curador especial apresentou manifestação nos autos, sob a forma de “contestação”, pugnando pela improcedência do pedido, mediante negativa geral (Id 22866556). Por seu turno o exequente, refutou os termos do curador e requereu o bloqueio de valores e ativos dos executados através do SISBAJUD (Id 23716685). É o breve relatório. Decido. Da natureza da manifestação apresentada pelo curador especial Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito trata de execução de título extrajudicial, procedimento regido por regras próprias, no qual não há previsão de apresentação de contestação como meio típico de defesa. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a defesa do executado deve ser exercida por meio de embargos à execução, observados os requisitos legais, notadamente a garantia do juízo (salvo exceções). No caso concreto, verifica-se que o curador especial apresentou peça intitulada “contestação”, fundada exclusivamente em negativa geral, sem indicação de matérias específicas ou comprovação de garantia do juízo. Da atuação do curador especial e seus limites Nos termos do art. 72, II, do CPC, a nomeação de curador especial tem por finalidade assegurar o contraditório mínimo ao réu revel citado por edital. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: 1 - O curador especial não está sujeito ao ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC); 2 - Sua atuação limita-se à apresentação de defesa por negativa geral; 3 - Não se lhe pode exigir a garantia do juízo para fins de exercício da defesa. Todavia, tal atuação não transmuda a natureza do procedimento executivo, nem tem o condão de substituir os embargos à execução. Da impossibilidade de recebimento da peça como embargos à execução. A manifestação apresentada pelo curador especial: - Não observa os requisitos formais dos embargos à execução; - Não está acompanhada de garantia do juízo; - Limita-se à negativa geral, sem impugnação específica do título ou da obrigação. Dessa forma, não pode ser recebida como embargos à execução, tampouco possui efeito suspensivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação do curador especial, nesses casos, deve ser recebida apenas como instrumento de garantia do contraditório mínimo, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Dos efeitos da negativa geral no processo executivo A apresentação de negativa geral pelo curador especial: - Afasta os efeitos materiais da revelia quanto à presunção de veracidade (art. 341, parágrafo único, do CPC); - Não elide a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; - Não impede a prática de atos executivos. Ademais, não foram suscitadas matérias de ordem pública aptas a obstar o prosseguimento do feito, tais como: - nulidade absoluta; - prescrição; - inexistência de título executivo; - inexigibilidade manifesta da obrigação. Do prosseguimento da execução Ausente defesa válida capaz de suspender ou extinguir a execução, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: RECEBO a manifestação apresentada pelo curador especial como mera negativa geral, para fins de garantia do contraditório mínimo; DEIXO DE RECEBÊ-LA como embargos à execução, ante a ausência dos requisitos legais; REJEITO, por conseguinte, qualquer pretensão de improcedência do pedido executivo, por inadequação da via eleita; DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive: pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”; pesquisa de bens via RENAJUD em nomes dos executados. Se as diligências restarem negativas, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Santana/AP, 19 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana