Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038531-31.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ELENITA FARIAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELENITA FARIAS DA SILVA, no qual foram realizadas diligências constritivas via SISBAJUD, culminando em bloqueios incidentes sobre contas da executada. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando alegações anteriormente deduzidas em exceção de pré-executividade já apreciada por este Juízo, especialmente quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de sua natureza alimentar, oriundos de pensão por morte. Consta dos autos que, em decisão anterior, este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade de verbas alimentares e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Todavia, posteriormente foram efetivadas novas ordens de bloqueio, inclusive na modalidade “teimosinha”, resultando em novas constrições sobre contas da executada. Pois bem. Os documentos juntados aos autos demonstram, em princípio, que os valores constritos possuem natureza alimentar, consistentes em proventos de pensão por morte. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Assim, havendo comprovação de que os valores bloqueados decorrem de verba previdenciária de natureza alimentar, impõe-se a manutenção da proteção legal anteriormente reconhecida por este Juízo. Por outro lado, a alegação de inexigibilidade integral da obrigação ou de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo inadimplemento contratual demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da presente fase processual, não havendo, neste momento, elementos suficientes para extinção do cumprimento de sentença. Também não se verifica, por ora, configuração de litigância de má-fé por parte da exequente.
Ante o exposto, PROCEDA o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD constantes nos protocolos de bloqueio juntados nos IDs correspondentes às ordens efetivadas em dezembro de 2025, especialmente aqueles que totalizam aproximadamente R$ 5.865,93 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), comprovadamente provenientes de verba previdenciária/pensão por morte da executada. TORNO SEM EFEITO eventuais ordens de bloqueio incidentes diretamente sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento da pensão por morte da executada, vedando-se novas constrições sobre tais verbas alimentares; REJEITO os demais pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à pretensão de extinção integral da execução; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, indicando eventual existência de outros bens passíveis de constrição, observadas as limitações desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá