Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001137-08.2024.8.03.0003.
AUTOR: ROSINEIDE PAULA DA SILVA
REU: RAIDERLON CAMPOS BARBOSA SENTENÇA Chamo o feito a ordem para regularização do trâmite processual.
AUTORA: ROSINEIDE PAULA DA SILVA CPF: 415.944.362-15 Endereço: Avenida Hermogenes de Matos, 620, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) PARTE RÉ: RAIDERLON CAMPOS BARBOSA CPF: 796.226.742-91 Endereço: AVENIDA MOACIR BRAGA COUTINHO, 193, PERPÉTUO SOCORRO, PERPÉTUO SOCORRO, Macapá - AP - CEP: 68900-000 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) Indefiro os pedidos da autora para renovação de bloqueios via Sisbajud; estes autos tratam de ação monitória, e ainda não foi proferida sentença, de modo que o bloqueio informado no ID 25156507 foi indevido. Em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, informados no ID 25156507, e a desconsideração da planilha juntada no ID 23356307, uma vez que a atualização se deu de forma indevida. Rosineide Paula da Silva ajuizou Ação Monitória contra Raiderlon Campos Barriga, alegando ser credora da parte ré no valor de R$ 7.616,34 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) resultante da atualização dos valores não pagos em razão de um contrato de empréstimo de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Juntou aos autos, como prova escrita e sem eficácia de título executivo, o contrato celebrado com o réu em 19/10/2020, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), além de três comprovantes de transferência [um de R$ 900,00 (novecentos reais) e dois de R$ 1.000,00 (mil reais)]. O réu foi devidamente citado via Carta Precatória, mas não apresentou embargos monitórios e tampouco comprovou o pagamento voluntário do débito, sendo portanto revel. A parte autora trouxe documentos que, conquanto não se prestem ao embasamento de ação executiva, amoldam-se à exigência do art. 700 do CPC, traduzindo-se em documentos de reconhecimento de dívida. A parte ré, citada, silenciou a respeito, razão pela qual o pedido formulado na petição inicial deve ser atendido. Diante disso, julgo procedente o pedido monitório, declarando constituídos em título executivo os documentos da dívida contraída pela parte ré, em R$ R$ 7.616,34 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) até o ajuizamento da ação, devendo esse valor, a partir daí, ser atualizado pelo INPC e acrescido, desde a citação, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Arcará a parte ré com as custas do processo, e com os honorários do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimar. Mazagão/AP, 30 de janeiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE