Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002045-28.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: FABIO BATISTA CAMBRAIA DECISÃO I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FABIO BATISTA CAMBRAIA, inicialmente pelo valor de R$ 19.972,34. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 26926751, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e coisa julgada, ao fundamento de que a presente execução foi cadastrada em seu nome, embora a documentação juntada aos autos se refira a FABIO RODRIGO DASSENA, bem como porque a dívida relativa à CCB nº 148702-5 já teria sido objeto do processo nº 6002043-58.2025.8.03.0004. Instada, a exequente apresentou impugnação no ID 28097696, reconhecendo o equívoco no cadastro/distribuição do feito, admitindo que o débito referente à CCB nº 148702-5, vinculado a Fabio Batista Cambraia, já foi objeto de demanda anterior, e requerendo a retificação do polo passivo para constar FABIO RODRIGO DASSENA, com emenda da inicial para adequação do número da Cédula de Crédito Bancário e do valor da causa. É o necessário. Decido. II. A exceção de pré-executividade merece acolhimento. Explico. A matéria arguida é cognoscível de plano, pois envolve pressuposto processual/condição da ação executiva, especialmente a legitimidade passiva, dispensando dilação probatória. A análise dos autos revela que houve efetiva confusão na formação do polo passivo. Com efeito, embora o processo tenha sido autuado contra FABIO BATISTA CAMBRAIA, a própria exequente reconheceu que os documentos que instruem esta execução se referem a dívida diversa, atribuída a FABIO RODRIGO DASSENA, CPF nº 256.412.878-57, decorrente da CCB nº 1246149-1, no valor indicado de R$ 15.810,70. Além disso, a exequente também confirmou que o débito vinculado a FABIO BATISTA CAMBRAIA, relativo à CCB nº 148702-5, no valor de R$ 19.972,34, já foi objeto do processo nº 6002043-58.2025.8.03.0004, no qual houve acordo homologado por sentença. Assim, é indevida a manutenção de FABIO BATISTA CAMBRAIA no polo passivo destes autos, seja porque não corresponde ao devedor indicado nos documentos que a própria exequente pretende executar nesta demanda, seja porque a dívida mencionada na autuação/inicial em relação a ele já foi submetida a processo anterior. Por outro lado, considerando que a própria parte exequente reconheceu o equívoco e requereu a regularização, não é caso, por ora, de extinção integral do feito, mas de correção da marcha processual, com exclusão do executado indevidamente cadastrado e concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, no que couber, além dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e economia processual. Quanto aos honorários, a ausência de má-fé não afasta a aplicação do princípio da causalidade. Foi o equívoco da exequente que ocasionou a citação de pessoa indevida e obrigou o excipiente a constituir advogado e apresentar defesa. Assim, é devida verba honorária em favor do patrono do excipiente, em percentual moderado, observada a pronta concordância da exequente com a correção do erro. III.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FABIO BATISTA CAMBRAIA, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de FABIO BATISTA CAMBRAIA para figurar no polo passivo desta execução; b) determinar sua exclusão do polo passivo, com a baixa de eventuais restrições, mandados ou atos constritivos eventualmente expedidos em seu desfavor nestes autos; c) declarar prejudicados, em relação a FABIO BATISTA CAMBRAIA, os atos de citação e de prosseguimento executivo anteriormente praticados; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicado por analogia, e pelo princípio da causalidade. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, adequando o polo passivo, o número da Cédula de Crédito Bancário, o valor da causa e os demais dados da execução, caso pretenda prosseguir em face de FABIO RODRIGO DASSENA. Apresentada a emenda, voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução, inclusive quanto à regularidade da competência, da qualificação do novo executado e dos documentos indispensáveis. Não apresentada a emenda no prazo, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá