Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002992-54.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: A COUTINHO MARQUES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à restituição do prazo para oposição de embargos à execução, sob o argumento de que o feito estaria tramitando sob segredo de justiça, o que teria dificultado o acesso aos autos e, por conseguinte, configurado cerceamento de defesa. O pleito não merece acolhimento. De início, verifica-se dos autos que o presente processo não tramita em segredo de justiça, circunstância expressamente consignada no sistema processual eletrônico. Assim, não há qualquer restrição formal de acesso que pudesse justificar a alegada impossibilidade de consulta integral aos documentos. Ademais, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça, a parte executada foi regularmente citada, tendo tomado ciência do inteiro teor da demanda, inclusive com entrega da contrafé, o que evidencia a plena possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se configura qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Importante destacar que, no processo judicial eletrônico, o acesso aos autos é amplo às partes regularmente representadas, inexistindo, no caso concreto, qualquer demonstração de impedimento efetivo que tenha obstado o exercício do direito de defesa. Outrossim, nos termos do art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. De igual modo, dispõe o art. 278, parágrafo único, do CPC que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, salvo comprovação de justo impedimento, o que não ocorreu no caso em análise. A parte executada, entretanto, limita-se a alegações genéricas, sem comprovar qualquer obstáculo concreto que tenha inviabilizado o acesso aos autos ou a prática tempestiva do ato processual, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar o alegado justo impedimento. Dessa forma, ausente qualquer vício processual, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo para fins de interposição de embargos à execução. Promova o cômputo dos prazos processuais, considerando como termo inicial a data da citação da parte executada, e cumpram-se os demais termos do despacho de ID 27380161. Intimem-se. Santana/AP, 28 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana