Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à execução apresentada por Erasmo Ferreira Barbosa, em face do cumprimento promovido por Fabio Geffeson de Mira Ribeiro e Maria de Fátima de Mira Ribeiro, na qual questiona a memória de cálculo apresentada no ID 29212460, no valor de R$ 20.617,45, bem como se opõe à penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000. O executado sustenta, em síntese, que a planilha da parte exequente não observou a metodologia fixada no título judicial, pois teria utilizado indexador diverso do IPCA, juros de 1% ao mês, termo inicial não comprovado e abatimento incorreto do valor de R$ 1.938,02 já constrito. Afirma, ainda, que a penhora no rosto dos autos seria excessiva, por já existir constrição anterior, e apresenta proposta de parcelamento. A parte exequente, em contrarrazões de ID 29464080, defende a rejeição da impugnação. Aduz que o valor executado observa as decisões anteriores, que o executado insiste em rediscutir matérias já apreciadas, que não há excesso demonstrado e que o crédito de precatório integra o patrimônio do devedor, sendo passível de penhora. Requer, ainda, a expedição de alvará do valor de R$ 1.938,02 e a condenação do executado por litigância de má-fé. A impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme já delimitado nos autos, o crédito exequendo deve partir do valor principal de R$ 17.932,69, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, com aplicação de zero quando o resultado mensal for negativo, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Esse parâmetro já foi reafirmado nas decisões anteriores, inclusive quando apreciada a impugnação precedente e os embargos de declaração subsequentes. No caso, embora a parte exequente sustente a regularidade da conta, a impugnação atual aponta divergências objetivas na planilha de ID 29212460, especialmente quanto ao uso de juros de 1% ao mês e à necessidade de observância estrita da fórmula fixada no título. Também se verifica pequena inconsistência no abatimento do valor de R$ 1.938,02, já reconhecido como a parcela de 30% mantida sobre a conta poupança. Assim, por cautela e para evitar execução em valor superior ao título, não homologo, neste momento, o montante de R$ 20.617,45 indicado no ID 29212460. A execução deverá prosseguir com a apresentação de nova memória de cálculo pela parte exequente, observando exatamente: valor principal de R$ 17.932,69; correção monetária pelo IPCA; juros de mora a partir da citação, pela diferença Selic menos IPCA, mês a mês, com resultado zero quando negativo; e abatimento correto do valor de R$ 1.938,02, sem prejuízo de posterior conferência pela Secretaria. Quanto à penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000, a insurgência não merece acolhimento. O crédito titularizado pelo executado possui conteúdo patrimonial e se submete à responsabilidade executiva, nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do CPC. A existência de penhora anterior sobre veículo não impede, por si só, a adoção de nova medida constritiva, sobretudo quando não demonstrada a suficiência, liquidez ou efetiva satisfação do débito por meio da constrição já existente. A menor onerosidade da execução não autoriza o devedor a escolher unilateralmente o meio executivo menos eficaz ao credor. Deve haver equilíbrio entre a preservação patrimonial do executado e a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo, neste momento, prova de que a penhora no rosto dos autos inviabilize verba absolutamente impenhorável ou ultrapasse o limite do débito atualizado. A proposta de parcelamento não vincula a parte credora, sobretudo diante da expressa discordância manifestada no ID 29464080. Ausente consenso e inexistindo fundamento para impor parcelamento unilateral nesta fase, indefiro o pedido. Também não verifico litigância de má-fé. Embora parte das matérias já tenha sido enfrentada, a impugnação trouxe apontamentos específicos sobre a metodologia de cálculo, o que afasta, por ora, a conclusão de incidente manifestamente infundado ou de atuação processual dolosamente protelatória.
Ante o exposto, conheço da impugnação e a acolho parcialmente, apenas para determinar a retificação da memória de cálculo, nos termos acima, rejeitando os pedidos de afastamento da penhora no rosto dos autos e de parcelamento unilateral. Defiro a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000, limitada ao valor atualizado do débito, após retificação da memória de cálculo. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará e prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá