Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013159-36.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: FERNANDES LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, LOC-LIMP LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, OLIVEIRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, distribuído nesta Comarca em razão de carta precatória expedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia/GO, nos autos do processo nº 5000912-56.2026.8.09.0071, ajuizado por FERNANDES LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, LOC-LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA e OLIVEIRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA em face de RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, objetivando o cumprimento de medida liminar de reintegração de posse de bens móveis localizados nesta Comarca. Conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 27465183, a diligência foi devidamente cumprida, tendo sido efetivada a reintegração na posse dos bens indicados na carta precatória, sem resistência da parte requerida. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a finalidade da presente carta precatória consistia exclusivamente no cumprimento da ordem judicial expedida pelo Juízo deprecante para reintegração de posse dos bens móveis descritos nos autos. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 27465183, a diligência foi integralmente cumprida, com a efetivação da reintegração na posse dos veículos objeto da medida. Desse modo, houve a satisfação integral da providência jurisdicional requerida nesta jurisdição deprecada, sobrevindo perda superveniente do objeto da presente ação incidental, por ausência de interesse processual útil no prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do integral cumprimento da medida de reintegração de posse. Sem custas adicionais. Sem honorários. Determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, devidamente cumprida, com as cautelas de praxe. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá