Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6029268-28.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELICA DE OLIVEIRA FURTADO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO PAULISTA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Angélica de Oliveira Furtado em face de Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), BRB Banco de Brasília S.A., Banco Paulista S.A., Nu Financeira S.A., Futuro Previdência Privada e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando a reestruturação de seus débitos de consumo, sob a alegação de impossibilidade de quitação sem o prejuízo de seu sustento básico. Na petição inicial, a Autora expõe que seu histórico de endividamento teve início em 2015 em virtude de uma grave crise de saúde de sua genitora, que demandou internação em ambiente de terapia intensiva na rede hospitalar privada e resultou em uma dívida expressiva de aproximadamente R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Narra que, diante da falta de meios próprios para adimplir a despesa médica e hospitalar, viu-se obrigada a contrair os primeiros empréstimos junto às instituições financeiras. Adicionalmente, relata pressões de cunho familiar que a compeliram a obter novos créditos no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a aquisição de quotas de imóvel residencial pertencente a seus irmãos, visando à manutenção de sua moradia. Informa que o quadro financeiro se tornou ainda mais agudo nos anos seguintes, sobretudo em razão de auxílio financeiro prestado em caráter emergencial para o tratamento cardiológico de um sobrinho em 2021, bem como pelo recente custeio particular de exames, avaliações multidisciplinares e terapias para o fechamento do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho Gabriel de Oliveira Furtado, atualmente com 28 anos de idade. A Autora afirma que o montante global de suas dívidas bancárias e de consumo atinge o valor de R$ 1.450.489,50 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), gerando um comprometimento mensal da ordem de R$ 42.274,08 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Destaca que atua profissionalmente como professora e recebe remuneração bruta mensal de R$ 29.538,87, a qual, após os abatimentos obrigatórios de imposto de renda e previdência, resulta em um salário líquido de R$ 20.071,13. Defende que os descontos bancários promovidos em sua folha de pagamento e em sua conta-corrente superam integralmente a sua remuneração líquida, impossibilitando a manutenção das despesas correntes domésticas, estimadas em R$ 6.687,26. Com amparo nessa situação, a Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que as custas iniciais do processo foram estimadas em R$ 39.888,46 e que mesmo o parcelamento em seis vezes de R$ 6.648,07 inviabilizaria sua subsistência. No mérito, pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar para suspender a cobrança dos contratos ou limitar os descontos em folha e em conta-corrente ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos, além de requerer a citação de todos os credores para comparecerem à audiência de repactuação de dívidas, com a apresentação de plano de pagamento em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. O Juízo proferiu a decisão de ID 27862490, observando que a remuneração líquida constante no contracheque da Autora era incompatível, em análise abstrata, com a concessão da justiça gratuita. Por tal razão, determinou a sua intimação para comprovar a real necessidade financeira do benefício ou, alternativamente, realizar o recolhimento parcelado das custas inaugurais. A Autora apresentou manifestação de ID 28462187, acompanhada de comprovantes de despesas cotidianas, extratos bancários, detalhamentos das operações financeiras ativas (ID 28462190) e a correspondente Ficha de Dados Socioeconômicos padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 27822965). Sustentou que, a despeito dos rendimentos expressivos, o comprometimento severo da renda com as parcelas contratuais e com as necessidades vitais de seu filho dependente impede materialmente o pagamento das taxas judiciais, reiterando os pedidos de gratuidade judiciária e de limitação urgente das cobranças de consumo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98 do Código de Processo Civil, os quais asseguram assistência jurídica integral aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo de sua subsistência básica ou familiar. Conforme a documentação instrutória, em especial o comprovante de rendimentos acostado ao ID 27822967, a Autora exerce o cargo de professora de ensino básico do ex-território federal, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 29.538,87. Sobre essa importância incidem descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, totalizando R$ 9.467,74, o que resulta em uma remuneração líquida nominal de R$ 20.071,13. Embora em uma análise meramente aritmética e abstrata a remuneração líquida da Autora se situe acima da média de hipossuficiência presumida, a aferição da carência econômica deve ser realizada a partir de elementos concretos e da disponibilidade financeira líquida efetiva da parte. No presente caso, a situação de superendividamento da consumidora é latente e está documentalmente comprovada pela Ficha de Dados Socioeconômicos elaborada sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (ID 27822965). A Autora possui empréstimos, financiamentos e parcelamentos de faturas que totalizam descontos mensais da ordem de R$ 42.274,08, decorrentes de operações tanto em folha de pagamento (consignados) quanto mediante débitos automáticos em conta-corrente. A par disso, suas despesas cotidianas indispensáveis de sobrevivência, que abrangem moradia, energia elétrica (ID 27822966), alimentação própria e de seu filho dependente, telefone, internet, medicamentos e combustível, somam a importância mensal de R$ 6.687,26. Resta nítido que o saldo final mensal da Autora é negativo, restando patente o completo comprometimento de sua capacidade econômica. As custas de distribuição deste processo foram calculadas em R$ 39.888,46, quantia considerável que, mesmo se fracionada no limite regulamentar de seis parcelas, exigiria o adimplemento mensal de R$ 6.648,07. Exigir o adimplemento dessa importância de quem já se encontra em colapso financeiro evidente, sob pena de extinção do feito por falta de preparo, obstaria o direito fundamental ao amplo acesso à Justiça e à dignidade. A declaração de hipossuficiência apresentada no ID 27822969 encontra respaldo no conjunto probatório documental, que evidencia que a Autora não possui liquidez alguma para fazer frente aos custos do processo. Portanto, restando demonstrado o preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, o deferimento da justiça gratuita é medida de rigor para assegurar a regular tramitação da presente demanda de superendividamento. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese examinada, em sede de cognição sumária, não se divisa a verossimilhança jurídica indispensável para a concessão da tutela liminar de urgência. A Autora postula a limitação provisória de todos os seus descontos mensais ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, englobando de forma indistinta as amortizações de empréstimos consignados em folha de pagamento e as operações de empréstimos e parcelamentos liquidados por meio de débito em conta-corrente comum. Todavia, a jurisprudência pátria estabelece uma distinção nítida entre essas duas modalidades de adimplemento, com consequências jurídicas diversas. Enquanto os empréstimos consignados em folha de pagamento submetem-se aos limites rígidos de margem fixados pela legislação de regência, os contratos de mútuo comum cujas parcelas são quitadas por meio de débito autorizado em conta-corrente comum não compartilham dessa mesma limitação analógica. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1085: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP Dessa forma, os descontos decorrentes de empréstimos comuns livremente contratados e liquidados mediante débito automático em conta-corrente constituem atos jurídicos válidos e regulares, cuja revogação ou modificação unilateral não é autorizada por mera presunção de vulnerabilidade ou aplicação analógica das normas de consignação em folha de pagamento. A manutenção das avenças bancárias prestigia a segurança jurídica das relações contratuais de consumo e a boa-fé que deve orientar os contratos de crédito comum. Inexistindo respaldo normativo ou jurisprudencial para impor a limitação postulada sobre os empréstimos adimplidos em conta-corrente comum, carece a pretensão da probabilidade do direito apta a justificar a intervenção judicial extraordinária e sumária sobre os pactos antes da adequada instrução e do contraditório. Diante do óbice intransponível decorrente da tese vinculante estabelecida no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência. 2.3. DA DEFINIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A instauração do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 exige a compatibilização do plano de pagamento apresentado com a preservação do mínimo existencial do consumidor, nos termos do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O mínimo existencial constitui a parcela de rendimentos de que a pessoa natural de boa-fé necessita dispor para prover suas necessidades básicas de sobrevivência digna. O Poder Executivo Federal, no exercício de sua competência regulamentar expressamente delegada pelo legislador consumerista, editou o Decreto nº 11.150/2022, fixando balizas objetivas para a definição desse parâmetro em âmbito nacional. A arguição incidental de inconstitucionalidade difusa formulada pela Autora em face do Decreto nº 11.150/2022 não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria e os limites da atuação regulamentar administrativa, chancelou a validade e a constitucionalidade da norma regulamentadora, consoante entendimento firmado no Informativo 1214 (ADPF 1097), restando afastada qualquer alegação de ofensa à dignidade da pessoa humana ou vedação ao retrocesso social decorrente da quantificação objetiva promovida pelo regulamento do Poder Executivo. Não obstante a validade do Decreto Federal de regência, cumpre destacar que este Juízo adota como critério e teto referencial indispensável para a preservação da dignidade da pessoa humana o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Este parâmetro revela-se equilibrado e compatível com as garantias constitucionais voltadas à subsistência humana digna, permitindo que a consumidora organize seu plano de repactuação de forma que o montante residual em sua conta, após o pagamento das parcelas ajustadas, preserve ao menos o equivalente ao piso salarial do país. A rejeição da arguição de inconstitucionalidade do regulamento federal, associada à definição do parâmetro do juízo em um salário mínimo, balizará a confecção do plano de pagamento a ser oferecido e debatido pelas partes em sede de audiência conciliatória, cuja elaboração deve atentar-se a estes limites. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, este Juízo profere o seguinte comando decisório: a) DEFERE o benefício da gratuidade da justiça em favor de Angélica de Oliveira Furtado, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, isentando-a do adiantamento das despesas processuais; b) INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora, mantendo hígidas as cobranças e descontos em conta-corrente na forma originalmente avençada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na tese do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITA a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022 suscitada na petição inicial; d) DETERMINA que a Secretaria desta Vara proceda à designação de data para a audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e) INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo improrrogável até o início da audiência conciliatória a ser designada, elabore e apresente nos autos o plano detalhado de pagamento de suas dívidas, observando o prazo de cinco anos para quitação das obrigações de consumo e a preservação do mínimo existencial balizado no montante correspondente a um salário mínimo nacional vigente; f) CITEM-SE e INTIMEM-SE as instituições financeiras e credores requeridos para que compareçam à audiência de conciliação a ser agendada, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, advertindo-os expressamente de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade de seus débitos, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.