Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6029338-79.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: VISENI WAIAPI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, alguns Juízos e Tribunais têm adotado como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.621,00, que, pelo menos teoricamente, representa quantia mais consentânea a garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê do contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025, a parte autora recebe líquido a importância de R$ 2.932,26, o que não revela, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o real interesse jurídico no prosseguimento desta ação, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos capazes de enquadrá-la na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo. Intime-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá