Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6029598-59.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) CRIANÇA/ADOLESCENTE: JAILSON FERREIRA TAVARES CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com requerimento de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela parte exequente em fase de cumprimento de sentença. O pleito não merece acolhimento. No que se refere às custas processuais, verifica-se que a parte já foi condenada ao seu pagamento em momento processual oportuno, não sendo cabível, em regra, a concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça para afastar obrigação regularmente constituída, sobretudo na ausência de demonstração inequívoca de alteração substancial da capacidade financeira apta a justificar a excepcional mitigação dos efeitos da preclusão. Ademais, ressalte-se que a condenação ao pagamento das custas processuais foi fixada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, qual seja, a Turma Recursal, não competindo a este Juízo de origem proceder à revisão ou à suspensão de seus efeitos, sob pena de violação à autoridade da decisão proferida em grau recursal e à própria estrutura do sistema de precedência hierárquica. Nesse contexto, eventual irresignação quanto à exigibilidade das custas deveria ter sido deduzida na instância competente, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Assim, não há fundamento jurídico para a suspensão da exigibilidade das custas processuais já impostas. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não se vislumbra hipótese de suspensão da exigibilidade nos moldes pretendidos. Isso porque, ausente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não incide a regra do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual dificuldade financeira da parte não tem o condão de afastar a exigibilidade da verba honorária, podendo, quando muito, justificar a adoção de medidas menos gravosas para adimplemento da obrigação, como o parcelamento do débito, a ser analisado em momento oportuno. Dessa forma, o pedido formulado não encontra amparo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a secretaria: a) extrair a certidão de dívida ativa, como já determinado no id 25923350; b) intimar a parte reclamada para ciência e manifestação sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários de sucumbência, ante a realidade financeira alegada pela reclamante. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.