Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA Advogado(s): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. No caso, a insurgência é tempestiva e o preparo foi recolhido. Portanto,
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, e uma vez que já oportunizada a apresentação de contrarrazões, façam-me os autos conclusos para julgamento (minutar voto/ementa). Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 09:49
Petição (Petição inicial)
10/06/2026, 09:39
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA/Advogado(s) do reclamante: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 17, procedo à intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação quanto ao valor de R$ 16.260,00 (dezesseis mil e duzentos e sessenta reais) via Sisbajud, conforme ID:072026000123169852 - ID do processo nº 28500782. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6042829-90.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA Advogado(s): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. No caso, a insurgência é tempestiva e o preparo foi recolhido. Portanto,
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, e uma vez que já oportunizada a apresentação de contrarrazões, façam-me os autos conclusos para julgamento (minutar voto/ementa). Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 09:49
Petição (Petição inicial)
10/06/2026, 09:39
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA/Advogado(s) do reclamante: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 17, procedo à intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação quanto ao valor de R$ 16.260,00 (dezesseis mil e duzentos e sessenta reais) via Sisbajud, conforme ID:072026000123169852 - ID do processo nº 28500782. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. BRUNA MARA DA SILVA VILHENA Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6042829-90.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:28
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, com requerimentos de levantamento de valores bloqueados, pagamento de honorários sucumbenciais e adoção de medidas coercitivas em face da executada. Verifica-se dos autos que houve bloqueio de valores via SISBAJUD na quantia de R$ 14.100,00, referente às astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, cuja exigibilidade restou definitivamente reconhecida, inclusive com manutenção em sede recursal. Dessa forma, inexistindo óbice ao levantamento, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 14.100,00, conforme bloqueio realizado (id. 23968975). Quanto ao valor de R$ 2.047,77, verifica-se que já há alvará expedido nos autos (id. 20600750), razão pela qual nada há a deliberar nesse ponto. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, fixados em 20% sobre o valor exequendo (R$ 14.100,00), totalizando R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), determino a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e adoção de medidas executivas. No que se refere ao descumprimento da obrigação de fazer, constata-se que a sentença fixou multa diária limitada a 20 salários mínimos, sendo que apenas parte desse montante foi efetivamente alcançada pelo bloqueio realizado. Assim, considerando a persistência do descumprimento e a limitação previamente fixada, reconheço o saldo remanescente das astreintes no valor de R$ 16.260,00 (dezesseis mil duzentos e sessenta reais), o qual fica desde já aplicado, diante do esgotamento do teto estabelecido, devendo ser realizado bloqueio via Sisbajud dos valores. Ademais, verifica-se a necessidade de reforço das medidas coercitivas, diante da inércia da executada. Diante disso, INTIME-SE novamente a executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de nova multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, determino: a) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 14.100,00 (id. 23968975), com as cautelas de praxe; b) Intime-se a executada para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.820,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% em caso de descumprimento; c) Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 16.260,00 (dezesseis mil duzentos e sessenta reais), referente ao saldo remanescente das astreintes fixadas em sentença; d) Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa fixa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, promovendo-se os atos executivos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2026, 08:24
Outras Decisões
05/05/2026, 09:07
Petição (Petição inicial)
04/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2026, 11:45
Recebimento
29/04/2026, 07:02
Documento (Decisão)
29/04/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A RECORRIDA: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA Advogado: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - AP1330 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá/AP, no âmbito do cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada por ANA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE LOUZADA, que versa sobre obrigação de fazer relacionada ao restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais. A executada opôs embargos à execução, alegando que houve bloqueio de R$ 14.100,00 via SISBAJUD para garantia do juízo, circunstância que possibilitaria a oposição dos embargos. No mérito, afirmou ter cumprido a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, argumentando que eventuais oscilações de pressão decorrem de fenômeno estrutural e generalizado do sistema hidráulico local, caracterizando baixa pressão e não interrupção do serviço. Relatou a realização de diversas vistorias técnicas, inclusive em 21/05/2025, 29/06/2025 e 03/11/2025, nas quais teria sido constatado fornecimento ativo de água, embora com baixa vazão. Sustentou que a multa cominatória aplicada seria inexigível por inexistir descumprimento deliberado da obrigação, afirmando tratar-se de fenômeno técnico inerente à infraestrutura do sistema e não de resistência da concessionária. Requereu, assim, a exclusão das astreintes e o desbloqueio dos valores constritos, ou, subsidiariamente, a redução da multa e a interrupção da incidência de novas penalidades. Em manifestação aos embargos, a exequente destacou que a ação originária foi ajuizada em 09/08/2024 em razão da interrupção ou deficiência contínua do serviço de abastecimento de água em sua residência. Relatou que, após audiência de conciliação realizada em 04/10/2024, a concessionária comprometeu-se a realizar vistoria, tendo posteriormente informado que o registro do imóvel estaria fechado, tese contestada pela autora. Diante da divergência, foi determinada nova vistoria e designada audiência de instrução, culminando na sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a restabelecer o fornecimento de água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 20 salários mínimos, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Sustentou que a sentença reconheceu que a alegada baixa pressão constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade da concessionária, não afastando sua responsabilidade. Acrescentou que a decisão transitou em julgado em 09/05/2025, tendo a ré pago o valor referente aos danos morais, sem, contudo, cumprir a obrigação de fazer, o que ensejou a execução das astreintes e o bloqueio de R$ 14.100,00 via SISBAJUD, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O magistrado consignou que foi imposta à executada a obrigação de restabelecimento do fornecimento adequado de água no prazo de 30 dias, não se restringindo à simples religação formal do serviço, mas ao fornecimento efetivo, contínuo e adequado. Concluiu, por conseguinte, que houve descumprimento da obrigação de fazer, reputando legítima a execução das astreintes, no valor de R$ 14.100,00, motivo pelo qual manteve a multa. Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, sustentando que não houve interrupção indevida do serviço, mas apenas oscilações de fornecimento inerentes à dinâmica operacional do sistema público de abastecimento, especialmente em área urbana com histórico de instabilidade estrutural. Alegou ter realizado diversas vistorias técnicas e providências operacionais, comprovando inexistência de corte ativo no sistema e demonstrando cumprimento substancial da obrigação imposta. Sustentou que não houve resistência injustificada ao comando judicial e que a multa cominatória possui natureza instrumental e excepcional, sendo indevida na ausência de descumprimento deliberado da ordem judicial. Requereu, assim, a exclusão integral das astreintes ou sua revisão, bem como o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Em contrarrazões, a recorrida pugnou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa à coisa julgada, sustentando que a recorrente busca rediscutir matérias já definitivamente decididas na fase de conhecimento. Não sendo este o entendimento, defendeu o desprovimento do apelo e a manutenção da decisão recorrida, afirmando que as provas dos autos, inclusive produzidas pela própria concessionária, demonstram a precariedade e insuficiência do serviço prestado, caracterizado por baixa pressão e reduzido volume de água, incompatíveis com o fornecimento adequado. Sustentou que a persistência do descumprimento justificou plenamente a aplicação das astreintes, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. VOTO VENCEDOR Conheço parcialmente do recurso. Com efeito, não merece conhecimento a insurgência na parte em que a recorrente busca rediscutir aspectos já definidos na fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada material, notadamente as discussões relativas à existência de dano moral e à caracterização da baixa pressão no sistema de abastecimento como fortuito interno da atividade da concessionária. Tais matérias foram expressamente decididas na sentença de mérito proferida na fase cognitiva e posteriormente transitada em julgado, circunstância que impede sua rediscussão neste momento. Registro que, ad argumentadum tantum, sequer seria caso de recepção dos embargos à execução na origem. No âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento dessa modalidade de defesa encontra-se estritamente delimitado pelo art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, que admite a oposição de embargos apenas quando versarem sobre: (a) falta ou nulidade de citação no processo, se este tiver tramitado à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; ou (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. No caso concreto, as alegações deduzidas pela executada não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses legais. De toda sorte, uma vez julgados os embargos, não vislumbro fundamento para o acolhimento da pretensão em grau de recurso. Não foi comprovada qualquer nulidade processual, tampouco manifesto excesso na execução ou erro aritmético nos cálculos executados. Nesse contexto, não há causa capaz de afastar a exigibilidade das astreintes fixadas, as quais mantêm natureza coercitiva destinada a compelir o devedor ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Cumpre observar, ademais, que a multa diária foi previamente delimitada a patamar específico pelo juízo, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação de multa cominatória como meio de assegurar a efetividade das decisões judiciais nas obrigações de fazer ou não fazer. A recorrente não demonstrou a ocorrência de manifesto excesso de execução, tampouco desproporcionalidade no valor executado, limitando-se a sustentar genericamente a inexigibilidade do montante. Portanto, ausente prova nesse sentido, impõe-se a manutenção das astreintes tal como fixadas, porquanto regularmente constituídas e exigíveis enquanto perdurar o descumprimento da obrigação judicial. Corroborando o referido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. Multa diária. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve o valor do crédito – multa diária – em R$ 50.324,51, em razão da renitência da executada no cumprimento da obrigação de fazer. Pretensão de afastamento ou redução da multa. Astreintes devidas na espécie. Ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a tempo e modo determinado pelo D. Juízo a quo. Valor arbitrado com adequação. Não limitada ao teto dos Juizados, vez que o descumprimento de obrigação de fazer configura atentado à dignidade da justiça, desassociado ao valor da causa. Recurso desprovido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00085098220248260161 Diadema, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).
Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor exequendo. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ERRO DE CÁLCULO OU NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ré/executada, mantendo a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer o fornecimento adequado de água ao imóvel da autora/exequente. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso na parte em que a recorrente busca rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada; e (ii) examinar se os embargos à execução se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 ou se restou demonstrado manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou nulidade aptos a afastar a execução. III. Razões de decidir Não se conhece do recurso na parte em que pretende rediscutir questões já definidas na sentença de mérito transitada em julgado, como a caracterização da responsabilidade da concessionária e a natureza de fortuito interno atribuída à baixa pressão do sistema de abastecimento. Nos Juizados Especiais, os embargos à execução somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995: falta ou nulidade de citação em processo que tenha corrido à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Alegações voltadas a demonstrar suposto cumprimento da obrigação ou a rediscutir o alcance da sentença não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. Ainda que superado esse aspecto, não se verifica prova de nulidade processual, excesso de execução ou erro de cálculo que autorize a desconstituição da execução ou a exclusão das astreintes. A recorrente não demonstrou a ocorrência de manifesto excesso de execução, tampouco desproporcionalidade no valor executado, limitando-se a sustentar genericamente a inexigibilidade do montante. Portanto, ausente prova nesse sentido, impõe-se a manutenção das astreintes tal qual fixadas na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995”; “2. Ausente demonstração de manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou nulidade processual, mantém-se a exigibilidade das astreintes regularmente fixadas.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 52, IX; CPC, arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00085098220248260161 Diadema, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor exequendo. A ementa do julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 26 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - AP1330 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 2026
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 19:17
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:09
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 21:36
Petição (Recurso inominado)
30/01/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042829-90.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos pela CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA, nos autos de cumprimento de sentença, por meio dos quais a executada sustenta, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora, pugnando pela inexigibilidade das astreintes e pelo desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD. Não lhe assiste razão. A sentença transitada em julgado foi clara ao condenar a requerida a restabelecer o serviço de água no imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 20 (vinte) salários mínimos. O comando judicial não se restringiu à mera religação formal do serviço, mas sim ao fornecimento efetivo, contínuo e adequado de água, serviço público essencial à dignidade humana. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os próprios documentos juntados pela CSA, tais como a manifestação de ID. 20689169, bem como os relatórios de vistorias realizadas (IDs 24566936, 24566938 e 24566939), corroboram as alegações da parte autora, ao consignarem que a rua encontrava-se sem abastecimento regular de água em determinados momentos e que quando realizada a religação, constatou-se baixa pressão e reduzido volume de água, com medições indicativas de pressão insuficiente para o uso doméstico normal. Tais registros técnicos, produzidos unilateralmente pela própria concessionária, afastam a tese de cumprimento da obrigação, pois evidenciam que o serviço continua sendo prestado de forma precária e inadequada, em manifesta violação ao comando sentencial. A alegação de que a baixa pressão decorre de problemas estruturais ou sistêmicos não exime a concessionária de sua responsabilidade, tratando-se de típico fortuito interno, conforme expressamente reconhecido na sentença exequenda. Eventuais obras, adequações ou intervenções técnicas necessárias para viabilizar o fornecimento regular de água integram o risco da atividade econômica explorada pela requerida, não podendo ser transferidas ao consumidor. Ressalte-se que não compete à parte autora promover obras, adaptações ou soluções técnicas para viabilizar o fornecimento de água. O dever de sanar o vício na prestação do serviço é integralmente da concessionária, que deve demonstrar de forma concreta e satisfatória o efetivo cumprimento da obrigação, e não apenas por meio de relatórios e fotografias que, longe de comprovar regularidade, evidenciam a persistência do problema. Os vídeos juntados aos autos pela parte autora em diversas oportunidades (id. 25389814, 25389828, 22002570 e 19496022), por sua vez, reforçam a inexistência de abastecimento adequado no imóvel, demonstrando que a obrigação permanece descumprida até o presente momento. Diante desse cenário, correta a decisão que determinou a execução da multa cominatória, cujo valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) foi regularmente bloqueado, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser reconhecido. As astreintes, no caso, cumpriram sua finalidade coercitiva, diante da reiterada resistência da requerida em dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Assim, não há falar em inexigibilidade, redução ou exclusão da multa, impondo-se a rejeição integral dos embargos à execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. – CSA, e, por conseguinte: a) MANTENHO a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. b) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 23968975), no montante de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), em favor da parte autora, devendo ser expedido o respectivo alvará de levantamento. c) INTIME-SE novamente a parte requerida para que cumpra integralmente a obrigação de fazer, consistente no efetivo restabelecimento do fornecimento adequado de água no imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos. d) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado na petição de ID. 24025707. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
17/12/2025, 00:00
Improcedência
12/12/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 09:08
Petição (Petição inicial)
11/12/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:14
Petição (Petição inicial)
07/11/2025, 10:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/11/2025, 23:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2025, 10:30
Publicação
13/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO CAVALCANTE LOUZADA/Advogado(s) do reclamante: ORLANDO SOUTO VASCONCELOS
REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 20475340, procedo à intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação quanto ao valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) bloqueados via Sisbajud, conforme ID:072025000088120389, referente à multa cominatória.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6042829-90.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:55
Documento (Certidão)
29/08/2025, 07:45
Documento (Certidão)
21/08/2025, 08:36
Petição (Petição inicial)
13/08/2025, 11:43
Petição (Petição inicial)
05/08/2025, 16:27
Documento (Certidão)
04/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
01/08/2025, 15:21
Outras Decisões
31/07/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:42
Petição (Petição inicial)
09/07/2025, 14:57
Petição (Petição inicial)
02/07/2025, 11:06
Petição (Petição inicial)
27/06/2025, 12:07
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 21:51
Confirmada
31/05/2025, 00:07
Expedida/Certificada
20/05/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)