Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046744-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULA VALENA RAMOS CAMBRAIA BERTULINO
REQUERIDO: PARK VEICULOS LTDA DECISÃO
executada: (a) à obrigação de fazer consistente em promover todos os atos inseridos em sua esfera de atuação para a regularização documental do veículo Chevrolet/Classic LS, placa NEK0753, com adoção das providências necessárias à transferência do bem para o nome da autora; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (c) fixou multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. A executada comprovou o pagamento da obrigação pecuniária no valor de R$ 3.123,36, tendo a exequente concordado com o levantamento do montante. No tocante à obrigação de fazer, a exequente sustenta que permanece inadimplida, requerendo o reconhecimento da incidência das astreintes. Para tanto, juntou consultas atualizadas do DETRAN/AP, demonstrando a permanência de pendências documentais, impossibilidade de emissão do CRLV-e e manutenção do cadastro do veículo em nome da executada. A executada, por sua vez, impugnou o pedido de consolidação das astreintes, alegando ausência de demonstração concreta de descumprimento, sustentando que a obrigação dependeria também de providências administrativas da autora e de terceiros. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, reconheço como satisfeita a obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. A executada comprovou o depósito do valor correspondente à condenação por danos morais, acrescido dos encargos incidentes, e a própria exequente reconheceu a adequação da quantia depositada, requerendo sua transferência. Assim, quanto à obrigação pecuniária, nada mais há a exigir. Passo à análise da obrigação de fazer. A sentença transitada em julgado estabeleceu obrigação de natureza específica, determinando que a executada promovesse todos os atos que estivessem em sua esfera de atuação para viabilizar a regularização documental do veículo e a transferência da propriedade para a autora. É importante destacar que o comando judicial não atribuiu exclusivamente à executada a realização de atos personalíssimos dependentes da autora ou do órgão de trânsito, mas determinou que a empresa adotasse todas as providências administrativas, documentais e negociais necessárias ao cumprimento da obrigação assumida no contrato de compra e venda. A executada sustenta que inexistiria prova do inadimplemento. Contudo, após análise dos documentos juntados, verifica-se que a situação registral do veículo permanece sem a conclusão da transferência para a exequente. As consultas emitidas pelo DETRAN/AP indicam que persistem pendências relacionadas à regularização documental do automóvel, inclusive ausência de emissão do CRV e impossibilidade de emissão do CRLV-e. Soma-se a isso o documento de arrecadação referente ao licenciamento do exercício de 2026 (ID 29900309), emitido ainda em nome de PARK VEÍCULOS LTDA, evidenciando que a alteração da titularidade não foi concretizada. Embora a informação prestada pelo DETRAN/AP tenha esclarecido não haver impeditivo sistêmico absoluto para a transferência, também consignou a necessidade de adoção de providências administrativas, incluindo comunicado de venda e apresentação dos documentos necessários, atos que, conforme reconhecido no título judicial, estavam inseridos na esfera de atuação da empresa vendedora. Desse modo, não se mostra suficiente a alegação genérica de inexistência de impedimento administrativo. Cabia à executada demonstrar concretamente quais providências foram realizadas após a sentença e quais atos permaneceriam pendentes por responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. A prova produzida demonstra, portanto, que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida. Passo à análise das astreintes. A multa fixada na sentença possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade do comando judicial. No presente caso, a executada teve ciência da obrigação imposta, transcorrendo o prazo concedido sem comprovação de cumprimento integral. A incidência da multa, contudo, deve observar os limites estabelecidos no próprio título executivo, razão pela qual não há necessidade de nova fixação ou majoração. Considerando que a obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de 15 dias e que a documentação apresentada demonstra a permanência da irregularidade após o término do prazo judicial, reconheço a incidência das astreintes até o limite previamente fixado na sentença. Não verifico, neste momento, excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida pela executada, pois o valor máximo de R$ 5.000,00 já foi definido por este juízo e mostra-se compatível com a finalidade coercitiva da medida, especialmente diante da prolongada resistência ao cumprimento da obrigação. Ressalto, entretanto, que a incidência da multa não substitui a obrigação principal, que permanece exigível até sua efetiva satisfação.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULA VALENA RAMOS CAMBRAIA BERTULINO em face de PARK VEÍCULOS LTDA, objetivando a satisfação das obrigações impostas na sentença proferida nos autos, já transitada em julgado em 11/05/2026. O título judicial condenou a Diante do exposto: a) Declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa referente à indenização por danos morais (R$ 3.123,36 (três mil cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), autorizando-se o levantamento do valor depositado pela exequente, através do SISCONDJ, considerando a conta bancária indicada, para transferência (ID 29675397); b) Reconheço o descumprimento parcial do título executivo judicial quanto à obrigação de fazer imposta à executada; c) Reconheço a incidência das astreintes fixadas na sentença, consolidando-as no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do descumprimento da obrigação no prazo determinado; d) Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor relativo às astreintes( R$ 5.000,00), sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive constrição patrimonial pelos meios disponíveis; e) Determino, ainda, que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, mediante apresentação dos documentos que demonstrem: a formalização do comunicado de venda; a entrega ou assinatura dos documentos necessários; as providências administrativas adotadas perante o DETRAN/AP; os atos necessários para viabilizar a transferência do veículo Chevrolet/Classic LS, placa NEK0753, para o nome da autora; f) Caso permaneça comprovada a impossibilidade de conclusão da transferência por ausência de ato imputável à executada, deverão as partes indicar especificamente a providência pendente e o responsável por sua realização, possibilitando a adoção das medidas adequadas à efetividade do comando judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá