Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6055670-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HILKIAS ADACHI ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença teria incorrido em erro material ao deixar de determinar a implementação do adicional de produtividade em folha, bem como ao fixar índice de correção monetária que entende inadequado. O pedido é tempestivo, razão pela qual o admito para análise. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao delimitar o objeto da demanda, que consistiu em declaração do direito ao adicional de produtividade e condenação ao pagamento dos reflexos retroativos referentes ao período de 2020 a 2024, tal qual o pedido inicial item “C.1” e “C.2” e a planilha de cálculo carente de parcelas vincendas, apenas com valores retroativos. Não houve pedido de implementação do adicional em folha para parcelas vincendas, mas tão somente de pagamento retroativo. Assim, não há omissão a ser suprida, pois o decisum apreciou integralmente os pedidos formulados na inicial, nos exatos limites em que propostos. Pretender, em sede de embargos declaratórios, que o Juízo determine a implementação do adicional para o futuro implica verdadeira ampliação do comando sentencial para além do que foi requerido, o que configura inovação indevida e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Como leciona a doutrina processual, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, mas apenas à correção de vícios intrínsecos da decisão, o que não se verifica na hipótese. No que se refere ao índice de correção monetária, igualmente não há qualquer erro material ou omissão. A sentença expressamente consignou: “Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ.” O critério adotado encontra-se em conformidade com a orientação da Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 810, bem como com as normas vigentes relativas à atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive o Provimento 207/2025-CNJ. Inexiste, portanto, qualquer erro material a ser corrigido, tampouco omissão quanto ao índice de atualização monetária, tratando-se novamente de inconformismo da parte com os critérios já expressamente definidos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Assim, constatando-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. 03 Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá