Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6103257-04.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO LUIZ DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando à execução do título judicial formado nos autos nº 0002793-12.2004.8.03.0001, com pretensão creditória no importe de R$ 428.936,09. Intimado, o Estado do Amapá não apresentou impugnação, sobrevindo decisão homologando os cálculos e determinando a expedição das requisições de pagamento (ID 27305540). Antes do cumprimento da decisão de ID 27305540, a empresa EU EM ACAO - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA peticionou no ID 27865789 requerendo a homologação da cessão do crédito. Ao analisar o pedido de homologação da cessão e analisar o processo originário (0002793-12.2004.8.03.0001), este magistrado constatou que o título exequendo não decorre de ação coletiva propriamente dita, mas de ação plúrima proposta por grupo determinado de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, circunstância que restringe os efeitos subjetivos da sentença aos litigantes originários. Constatou-se, ainda, que o exequente não figurou no polo ativo da ação matriz e sequer poderia integrá-la, porquanto as fichas financeiras juntadas aos autos revelam tratar-se de ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo sido oportunizada manifestação específica acerca de sua legitimidade ativa, conforme decisão de ID 28055506. Em manifestação de ID 28740021, o autor sustentou que teria integrado a demanda originária “na condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”, defendendo possuir legitimidade para promover a presente execução. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade do autor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação plúrima 0002793-12.2004.8.03.0001, por não ter integrado a relação processual. Conforme já consignado por este Juízo na decisão de ID 28055506, a ação nº 0002793-12.2004.8.03.0001 não possui natureza de ação coletiva de efeitos erga omnes ou ultra partes, mas sim de ação plúrima, ajuizada por grupo determinado de autores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, de modo que os efeitos do julgado restringem-se aos litigantes originários. Os documentos acostados aos autos demonstram que o exequente não figurou no polo ativo da ação 0002793-12.2004.8.03.0001, como se infere da sentença anexada no ID 25603150, bem como que integrou o quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e não do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Instado especificamente a comprovar sua legitimidade, o senhor ANTÔNIO LUIZ DA SILVA não apresentou qualquer elemento minimamente idôneo capaz de demonstrar sua alegada participação no processo originário, limitando-se a reiterar, de forma categórica, que teria figurado nominalmente como autor da ação nº 0002793-12.2004.8.03.0001 “na condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá”. Todavia, tal afirmação não corresponde à verdade. Com efeito, o exequente falta com a verdade ao afirmar que integrou o polo ativo do processo nº 0002793-12.2004.8.03.0001, pois sua narrativa colide frontalmente com a conformação subjetiva da demanda originária e com os próprios elementos documentais constantes destes autos. Basta consultar a sentença anexada pelo próprio impetrante no ID 25603150 para verificar que seu nome não consta no polo ativo nominalmente indicado na identificação das partes do processo. O processo matriz foi ajuizado por grupo determinado de servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao passo que o próprio acervo documental revela que o exequente pertenceu ao quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, circunstância que evidencia justamente sua condição de terceiro estranho àquela relação processual originária. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa acerca do alcance do título judicial ou de equívoco jurídico escusável, mas de afirmação fática incompatível com a realidade processual, formulada mesmo após expressa intimação judicial para esclarecimento da matéria. Assim, ausente correspondência entre o exequente e os titulares do título judicial executado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, reputo configurada, no caso concreto, hipótese de litigância de má-fé. Isso porque, a parte autora promoveu execução fundada em título judicial manifestamente inaplicável à sua situação funcional, postulando crédito expressivo derivado de ação da qual não participou. Mais grave: mesmo após expressa decisão judicial apontando, de forma objetiva, que a demanda originária se limitava a servidores do TCE/AP e que o autor era servidor do TJ/AP, insistiu na pretensão executiva mediante afirmação sabidamente incompatível com os elementos constantes dos autos, sustentando ter integrado o polo ativo da ação originária quando, na realidade, não o integrou. Tal conduta subsume-se às hipóteses previstas no art. 80, II, III e V, do CPC, porquanto a parte alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para tentar obter vantagem indevida e procedeu de modo temerário. Registro, ainda, que, antes mesmo da resolução da questão relativa à legitimidade ativa, houve comunicação de cessão integral do crédito à empresa EU EM AÇÃO – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, tendo o instrumento respectivo afirmado que o cedente seria “legítimo e único detentor da totalidade dos direitos creditórios decorrentes do processo”. Tal circunstância reforça a gravidade da conduta processual verificada. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão de ID 27305540 e reconheço de ofício a ilegitimidade do autor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 0002793-12.2004.8.03.0001. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos arts. 80, incisos II, III e V c/c art. 81 do CPC. Sem custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários porque não houve manifestação do devedor. Fica prejudicado o pedido de homologação da cessão de crédito. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá