Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007729-62.2013.8.03.0002.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: S V DE SOUZA, SILVANA VITORIA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração, com fundamento em omissão, interpostos em razão da decisão ID28784154 que indeferiu o levantamento da restrição RENAJUD em seis veículos, porquanto o executado não comprovou o pagamento do débito no valor inicial de R$ 96.285,23, nesta ação distribuída em 16/09/2013. Os embargos também suscitam questão de ordem pública concernente à ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento da implementação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 924, V c/c 487, II do CPC. Cumpre começar a análise pelo cabimento do recurso. A aludida omissão não ocorreu na decisão embargada porquanto o argumento da prescrição sequer foi suscitado pelo Executado em sua manifestação ID25018384. Os embargados foram intimados e mantiveram-se silentes. Assim, inexistindo reparo a ser feito na decisão ID28784154, REJEITO os embargos de declaração por inadequação da via eleita. Inobstante o meio ser incorreto, assiste razão ao Executado quanto à natureza da nova matéria ser cognoscível de ofício, razão pela qual foi determinada na decisão ID29080994 a certificação da ocorrência ou inocorrência de alguns marcos legais para o exame de eventual prescrição intercorrente, qual sejam: a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC determinada nos autos, e a data da ciência do Exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Antes do cumprimento da determinação pela Secretaria Judicial o Executado atravessou nova petição ID29082357 suscitando questões sobre a continuidade do arquivamento dos autos e que a restrição RENAJUD não se caracteriza como penhora não podendo ser considerado como interrupção do prazo prescricional, concluindo que o Exequente se quedou inerte e deixou de adotar as diligências necessárias ao regular andamento do feito por mais de seis anos, o que levaria ao reconhecimento de que seu direito material se encontra alcançado e consumido pelo fenômeno da prescrição intercorrente. Pois bem. De início cumpre fazer alguns esclarecimentos sobre a diferença entre os institutos de prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, ambas institutos de direito material com reflexos processuais. A Prescrição da pretensão executória ocorre antes da execução (ou o cumprimento de sentença) começar, e nestes autos esta prescrição foi aferida no momento do despacho inicial pois versa de execução de título executivo extrajudicial representado por Cédula de crédito Bancário, sendo iniciado o prazo no dia seguinte ao vencimento. Já a prescrição intercorrente opera-se dentro do processo, quando a execução já tramita e o devedor foi citado mas o processo estagnou porque não encontrar bens para penhorar. O fluxo dessa prescrição tem um regramento perfeito para que ela possa ser reconhecida: constatada a insolvência e a frustração da execução o juiz determina a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, I e §1º do CPC), o que conforme certificado nos autos ID29148626 nunca aconteceu. Findo este ano começaria o prazo da contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão, e teria a duração do mesmo prazo de direito material do título, que seria o trienal a partir do vencimento da dívida conforme Lei 10.931/2004, súmula 150 do STF e art. 921, §2º do CPC. Este prazo só seria interrompido pela afetiva citação, intimação ou constrição de bens do devedor. Então o cenário dos autos até aqui é que se o processo nunca foi suspenso, o termo da prescrição intercorrente em tese sequer teria iniciado. Contudo, a inexistência dessa suspensão determinada pelo juiz não afasta o instituto, e por esta razão foi determinada a certificação da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que de fato ocorreu 25/1/2017 ID25018652 quando decorreu o prazo solicitado pelo Exequente para impulsionar o feito após os veículos não terem sido encontrados ID25018404 para a efetivação da penhora. Depois disso em 16/5/2017 o então Exequente requereu cópia dos autos ID25018394 e em 08/1/2019 solicitou o leilão dos bens ID25018403, pedido este nunca apreciado, determinada apenas a substituição do pólo ativo pela cessionária do crédito, atualmente Exequente. No que pertine ao argumento do Executado de que a restrição RENAJUD que ele pretende que seja levantada, não ser medida constritiva suficiente para ser considerada marco interruptivo da prescrição. Observa-se pelo conteúdo da decisão ID28784154 que os veículos sofreram apenas a inserção de uma restrição de transferência ou impedimento de licenciamento pois nunca foram encontrados para efetivar a penhora, logo de fato NÃO há interrupção da prescrição intercorrente porquanto o tema 568 do STJ já pacificou que é necessário que o bloqueio do patrimônio tenha utilidade no processo. Considerando como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 25/1/2017 conforme supramencionado, assiste razão ao Executado e RECONHEÇO a prescrição e extingo o processo na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a Autora nas custas processuais, sem honorários. Levante-se a restrição RENAJUD nos veículos Placa NFB5617/AP – SR/LIBRELATO BACT 2E – proprietário: S V DE SOUZA ME, Placa NFB5627/AP – SR/LIBRELATO BACT 2E – proprietário: S V DE SOUZA ME; Placa NEO3784/AP – FORD/CARGO 1317 E – proprietário: S V DE SOUZA ME; Placa NEO3774/AP – FORD/CARGO 1317 E – proprietário: S V DE SOUZA ME; Placa NEO7219/AP – FORD/CARGO 1317 E – proprietário: S V DE SOUZA ME; Placa NFB0999/AP – VW/7.90 – proprietário: SILVIO VITÓRIA DE SOUZA ME. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Santana/AP, 17 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana