Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018041-51.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MARIA TELMA QUEIROZ GOMES, ALDENOR DE JESUS QUEIROZ PEREIRA, QUEIROZ & PS LTDA, RUFINO MACIEL PEREIRA DECISÃO Pretende o exequente a quebra do sigilo bancário dos devedores visando obter informações sobre as consultas das faturas de cartão de crédito e investimentos bancários dos demandados. Pois bem.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde o credor busca o recebimento dos valores executados. O pedido do exequente configura quebra de sigilo bancário que é medida excepcional, pois tal diligência não visa à localização de bens penhoráveis, mas a divulgação de movimentações financeiras, o que só é admitido em hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)” Ademais, a Lei Complementar n. 105/2001 restringe a quebra de sigilo bancário a situações de interesse público expressamente previstas, não sendo o caso de execução patrimonial privada, conforme se pode extrair do texto normativo [§4º do Art. 1º da LC 105/2021]: “Art. 1º.[…] […] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.” No caso dos autos, em que pese não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, também não se mostra como medida excepcional a ser deferida, mormente porque o credor ainda não esgotou os meios para busca de bens em nome dos executados. O dever de cooperação entre as partes no processo não transfere ao Judiciário a responsabilidade pela busca ativa de bens penhoráveis, sendo necessária a demonstração de diligências frustradas pelo credor para que medidas excepcionais possam ser deferidas. Assim, a demonstração de diligências frustradas pelo credor é requisito essencial para a concessão de medidas excepcionais no processo de execução, razão pela qual, indefiro o pedido. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito de forma satisfatória, em 05 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Macapá/AP, 25 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá