Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053708-79.2015.8.03.0001.
AUTOR: PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a sentença de ID 28143111, proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma que a sentença teria reconhecido a necessidade de observância dos acórdãos anteriores, mas, ao mesmo tempo, teria dispensado nova perícia ou prévia remessa ao contador judicial. Sustenta, ainda, que a sentença seria ilíquida e que deveria ser tornada sem efeito, com determinação de elaboração de novo cálculo contábil ou realização de perícia, às expensas da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ao argumento de que a decisão enfrentou a controvérsia posta e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, à reabertura da instrução, à rediscussão de fundamentos já enfrentados ou à substituição do recurso próprio. No caso, a insurgência do Banco da Amazônia, em sua parte substancial, não revela omissão ou contradição interna da sentença. O que se verifica é inconformismo com a solução adotada. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a controvérsia deve ser resolvida segundo os critérios do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.340/2016, com exclusão de bônus, multa, mora, encargos de inadimplemento e honorários advocatícios incorporados à dívida, bem como com aplicação progressiva dos rebates legais por faixa, data de contratação e localização do empreendimento. Também foi expressa ao afastar o laudo pericial oficial como cálculo final da dívida, justamente porque não demonstrou, de modo claro e suficiente, a aplicação integral da metodologia legal obrigatória. Da mesma forma, a sentença não homologou automaticamente o cálculo unilateral apresentado pela parte autora, pois consignou a necessidade de apuração aritmética posterior, com observância dos parâmetros fixados. Não há contradição em fixar a tese jurídica aplicável e remeter a quantificação aritmética para fase própria. A liquidação ou o cumprimento de sentença não servirá para rediscutir os critérios jurídicos já definidos, mas apenas para transformar em expressão numérica aquilo que já foi juridicamente delimitado. A pretensão do embargante de tornar sem efeito a sentença, determinar nova remessa prévia ao contador ou reabrir a perícia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de pedido de reforma do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Há, contudo, ponto que comporta aclaramento e retificação. Na fundamentação, a sentença deixou claro que a procedência era parcial, pois reconheceu o direito da parte autora à apuração das operações segundo a Lei nº 13.340/2016, afastou o laudo pericial oficial como cálculo final, mas não homologou integralmente o cálculo apresentado pela parte autora nem reconheceu restituição automática de valores. Apesar disso, no dispositivo constou a expressão “JULGO PROCEDENTE o pedido”. Esse ponto deve ser corrigido para que haja perfeita correspondência entre a fundamentação e o comando sentencial. A correção, porém, é apenas integrativa e aclaratória. Não altera a essência do julgamento, não modifica os critérios fixados, não reabre a instrução e não autoriza nova perícia. Apenas explicita, com rigor técnico, que o julgamento foi de parcial procedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos substanciais, exclusivamente para aclarar e retificar o dispositivo da sentença de ID 28143111, a fim de que onde constou “JULGO PROCEDENTE o pedido” passe a constar “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO”. Fica, assim, integrado o dispositivo da sentença nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO à apuração das operações rurais discutidas nos autos segundo os critérios do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.340/2016, desconsiderando-se o laudo pericial oficial como cálculo final da dívida, por não demonstrar de forma clara e suficiente a aplicação integral da metodologia legal obrigatória. Mantêm-se integralmente os demais parâmetros da sentença embargada, especialmente a determinação de que o saldo das operações seja apurado por cálculo aritmético, elaborado pela parte autora e, se impugnado, submetido ao contador judicial, observando-se a soma das operações enquadráveis do mesmo mutuário, a atualização desde a contratação original, a incidência exclusiva dos encargos contratuais de normalidade aplicáveis aos recursos do FNO, a exclusão de bônus, multa, mora, encargos de inadimplemento e honorários advocatícios, ainda que incorporados em aditivos, confissões, assunções ou repactuações, bem como a aplicação progressiva dos rebates legais por faixa de valor originalmente contratado, data da contratação e localização do empreendimento, na forma da Lei nº 13.340/2016. Rejeito, no mais, os embargos de declaração, especialmente quanto ao pedido de tornar sem efeito a sentença, determinar nova remessa prévia ao contador judicial ou reabrir a prova pericial, por se tratar de pretensão de reforma do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive quanto às custas processuais, honorários advocatícios e providências posteriores ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá