Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000114-33.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: A. D. O. M. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MERCILENE DE OLIVEIRA DECISÃO O exequente Sousa Advogados S/S peticionou no ID 28125876 noticiando o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução conexos, autuados sob o nº 6009714-78.2024.8.03.0001, cuja certidão consta no ID 27353613. Na oportunidade, apresentou planilha de débitos atualizada no ID 28125877 e requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD diretamente nas contas bancárias da genitora e representante legal do executado, a senhora Maria Mercilene de Oliveira, portadora do CPF 415.808.772-49. Sustentou o credor que a medida é necessária pois a tentativa anterior de bloqueio em nome do menor executado resultou infrutífera por ausência de contas cadastradas, conforme certidão de ID 8225867. Defendeu, ainda, que a dívida decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios que reverteu em benefício de todo o núcleo familiar. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL O pedido formulado pelo credor não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Conforme prevê o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O sujeito passivo indicado na ação de execução de título extrajudicial e no contrato de honorários advocatícios que a fundamenta é exclusivamente o menor A. D. O. M., de modo que a responsabilidade patrimonial deve recair unicamente sobre seus próprios bens. A senhora Maria Mercilene de Oliveira figura na relação jurídica processual apenas como representante legal do executado, suprindo-lhe a incapacidade civil, na forma exigida pelo art. 71 do Código de Processo Civil. O representante legal atua tão somente como substituto processual decorrente de lei para assegurar a regularidade da capacidade de estar em juízo do incapaz, sem que essa representação implique assunção de responsabilidade patrimonial pessoal pelas obrigações do representado. Não se pode confundir a figura do devedor com a de seu representante legal, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução e ao princípio da pessoalidade da responsabilidade patrimonial descrita no art. 779 do Código de Processo Civil. 2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL A jurisprudência brasileira admite, excepcionalmente, a constrição sobre bens ou contas de terceiros que não constam no título executivo, desde que devidamente comprovada a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial, ocultação fraudulenta de ativos ou fraude à execução por meio da conta da representante. Para a aplicação de medida extrema como a penhora sobre ativos financeiros da genitora por dívida do filho incapaz, é indispensável a apresentação de prova robusta que demonstre a utilização das contas da mãe para ocultar o patrimônio do menor executado ou desviar valores dele pertencentes. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de simulação, fraude ou ocultação de ativos por parte da representante legal. A simples circunstância de o menor não possuir contas bancárias em seu nome ou o argumento genérico de que o benefício previdenciário de pensão por morte reverteu em proveito da família não autorizam o bloqueio automático do patrimônio particular da genitora. Portanto, ausente prova de confusão patrimonial, o indeferimento da medida é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online e bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da representante legal do executado, senhora Maria Mercilene de Oliveira, CPF 415.808.772-49. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de propriedade exclusiva do executado A. D. O. M., sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, nos termos do art. 921 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá