Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANILDA LOBATO FARIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Amapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. VANILDA LOBATO FARIAS - CPF: 721.262.212-53 ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - OAB AP2803-A - CPF: 858.782.272-15 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO do BRASIL S/A AGÊNCA 3985-3 VALOR R$ 4.707,65 (quatro mil, setecentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) ID 081070000004509845 Amapá / AP, 27 de maio de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amapá
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000170-57.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Publicacao/Comunicacao
Citação
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 NOTIFICAÇÃO Intime-se o exequente para que, por meio de advogado constituído nos autos, apresente o demonstrativo atualizado do débito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:31
Petição (Petição inicial)
15/09/2025, 16:24
Confirmada
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 09:42
Petição (Petição inicial)
14/08/2025, 16:31
Publicação
06/08/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ. PROCESSO Nº 6000170-57.2024.8.03.0004 MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, já qualificado na inicial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua Procuradora Municipal subscrita, manifestar ciência do r. Acórdão ID 19253165 que conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pelo Município de Pracuúba. São os termos, em que espera deferimento. Pracuúba - AP, 31 de julho de 2025. ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL Procuradora do Município de Pracuúba Decreto nº 020/2022 – GABPMP OAB/AP Nº 2206
06/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 14:37
Petição
31/07/2025, 13:41
Confirmada
29/07/2025, 08:36
Petição (Petição inicial)
28/07/2025, 20:42
Confirmada
28/07/2025, 20:42
Petição (Petição inicial)
28/07/2025, 18:48
Publicação
24/07/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VANILDA LOBATO FARIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA Nos termos da Portaria nº. 002/2024 – VUAP, PROMOVO a intimação das as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do TJAP. Amapá/AP, 16 de julho de 2025. ANIBAL DOS SANTOS DIAS Chefe de Secretaria
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000170-57.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VANILDA LOBATO FARIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA Nos termos da Portaria nº. 002/2024 – VUAP, PROMOVO a intimação das as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do TJAP. Amapá/AP, 16 de julho de 2025. ANIBAL DOS SANTOS DIAS Chefe de Secretaria
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000170-57.2024.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:10
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:10
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:10
Recebimento
02/07/2025, 07:05
Documento (Decisão)
02/07/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000170-57.2024.8.03.0004.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACUUBA
RECORRIDO: VANILDA LOBATO FARIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Pracuúba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal da área da educação, para implementar a progressão funcional ao padrão 8, conforme a Lei Municipal nº 054/2010. O ente municipal alega a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior, na qual o servidor pleiteou progressão ao padrão 6. No mérito, questiona a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada material entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pelo servidor; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos requisitos legais para a concessão de progressão funcional e se, no caso concreto, houve seu adequado cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a coisa julgada material entre os processos, pois os pedidos são distintos: na ação anterior, pleiteou-se progressão ao padrão 6; nesta ação, pleiteia-se a progressão ao padrão 8, havendo, portanto, diversidade nos objetos das demandas. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional deve ser distribuído conforme a natureza dos fatos: ao servidor cabe comprovar os elementos que estão sob sua esfera de conhecimento e atuação, como vínculo jurídico e interstício; à Administração Pública incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como penalidades ou faltas injustificadas. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, quando prevista como requisito legal para a progressão, não pode ser usada em desfavor do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. A inércia estatal deve ser interpretada como causa de dispensa do requisito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. No caso concreto, o Município de Pracuúba não comprovou a existência de fato impeditivo ao direito do servidor, tampouco apresentou os documentos exigidos para esclarecimento da controvérsia, descumprindo o dever legal previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A identidade parcial entre pedidos em ações distintas impede o reconhecimento de coisa julgada material. O ônus da prova em demandas de progressão funcional deve observar a distribuição conforme a natureza dos fatos alegados por cada parte. A omissão da Administração em promover avaliação de desempenho prevista em lei não pode ser utilizada para negar progressão funcional ao servidor. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 23 de maio de 2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 01:30
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 20:29
Confirmada
24/02/2025, 20:16
Expedida/Certificada
12/02/2025, 11:17
Petição (Recurso inominado)
11/02/2025, 21:24
Confirmada
28/01/2025, 00:07
Petição (Petição inicial)
25/01/2025, 13:12
Confirmada
25/01/2025, 13:11
Expedida/Certificada
17/01/2025, 08:45
Procedência em Parte
08/01/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 07:49
Petição (Replica)
19/11/2024, 14:45
Confirmada
08/11/2024, 20:35
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:39
Petição (Contestação)
29/10/2024, 20:41
Confirmada
18/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2024, 11:22
Outras Decisões
04/09/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (instrução e julgamento)