Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000656-81.2025.8.03.0012.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado: MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795-A
RECORRIDO: LUIZ DE JESUS DA SILVA SARUB Advogados: FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA - AP4256-A, STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO - AP5347-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Vitória do Jari contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Luiz de Jesus da Silva Sarub. Narra o recorrente que o recorrido ajuizou ação de cobrança de vencimentos não pagos a servidor temporário cumulada com obrigação de fazer, alegando ter mantido vínculo com o Município no período de 02/01/2015 a 30/12/2021, exercendo a função de vigia, sustentando que as sucessivas contratações temporárias descaracterizaram a excepcionalidade do vínculo, fazendo jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, adicional noturno, horas extras, FGTS, PIS, recolhimento e repasse de contribuições previdenciárias não efetuadas e regularização de dados no CNIS. Afirmou que não recebeu férias durante todo o período contratual e que houve desconto de INSS sem o devido repasse em competências específicas, requerendo o pagamento integral das verbas rescisórias, liberação de FGTS, regularização previdenciária e retificação do CNIS, atribuindo à causa o valor de R$ 14.889,51. O Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/09/2020 e incompetência para retificação do CNIS, por se tratar de atribuição do INSS. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo, firmado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando a aplicação de regime celetista, alegando ausência de comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, inexistência de inadimplemento das verbas postuladas, regular pagamento de adicionais quando devidos e inexistência de direito ao FGTS. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando a prescrição sob o argumento de suspensão do prazo em razão de requerimento administrativo formulado em 03/11/2022, ainda pendente de análise, reiterando o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas renovações contratuais por mais de seis anos, defendendo o direito às verbas postuladas e a responsabilidade do Município pelo correto recolhimento e registro das contribuições previdenciárias. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão da sucessividade das contratações, afastando a prescrição quinquenal diante da suspensão pelo requerimento administrativo, e condenando o Município ao pagamento de verbas trabalhistas, dentre elas férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas devidas, além de reconhecer obrigações correlatas. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de reforma integral da sentença, reiterando a natureza administrativa do vínculo, a inaplicabilidade do regime celetista, a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária nos termos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de prova do inadimplemento das verbas pleiteadas e a improcedência dos pedidos formulados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso por alegada intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a correção da sentença quanto ao reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária e ao direito às verbas deferidas. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Sem custas processuais, nos termos da legislação vigente. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias e condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, diante da ausência de comprovação do adimplemento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais; e estabelecer se, caracterizado o desvirtuamento, são devidas as verbas de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e transitória, sendo vedada sua utilização de forma contínua e reiterada para suprir necessidades permanentes da Administração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, admite o pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. 5. No caso, a manutenção do vínculo por período prolongado, mediante renovações sucessivas, evidencia a utilização indevida do regime temporário, descaracterizando sua natureza excepcional. 6. Incumbe à Administração comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, ônus do qual não se desincumbiu, legitimando a condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada e prolongada no tempo caracteriza desvirtuamento do vínculo administrativo. 2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao servidor. 3. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de reconhecimento do inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Tema 551 da repercussão geral. Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0004749-93.2023.8.03.0002, Rel. José Luciano de Assis, julgado em 06/08/2024. Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0005267-83.2023.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 03/07/2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz CESAR SCAPIN também acompanhou o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), CESAR AUGUSTO SCAPIN e DÉCIO RUFINO. Macapá, 13 de maio de 2026.