Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000709-58.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: JEDUTUM ROCHA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. Pretende a parte reclamante o recebimento de valores retroativos e diferenças do incentivo financeiro denominado PQA-VS (Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde), instituído pela Lei Municipal nº 1.330/2020, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Alega que, apesar dos repasses federais, não recebeu a parcela de 2021 e recebeu valores a menor em 2022 e 2023. O ente reclamado apresentou contestação arguindo, em síntese, que os pagamentos foram realizados, ainda que em exercícios posteriores (2021 pago em 2022; 2022 pago em 2023; 2023 pago de 2024). Impugnou genericamente os documentos e requereu a improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e se faz prescindível a produção de outros elementos probatórios em audiência para o deslinde da demanda,. A controvérsia limita-se à verificação do direito do reclamante ao recebimento integral do incentivo financeiro PQA-VS relativo aos anos de 2021, 2022 e 2023. O programa visa qualificar as ações de vigilância em saúde no SUS. Contudo, no âmbito local, o PQA-VS foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.330/2020, a qual expressamente reconhece o direito dos Agentes de Combate a Endemias ao recebimento deste incentivo. O art. 3º, parágrafo único, da referida lei determina que "O incentivo será disponibilizado em 80% para pagamento de pessoal a título de gratificação". Consta dos autos documentação que indica claramente que o Município de Santana recebeu recursos federais nos anos pleiteados, conforme Portarias GM/MS nº 2.497/2021, nº 3.229/2022 e nº 5.490/2024. Da análise da ficha financeira da parte reclamante verifica-se ausência de pagamento da parcela referente ao ano de 2021. Quanto aos anos de 2022 e 2023, verifica-se pagamentos de R$ 660,22 e R$674,89, respectivamente. No entanto, tais valores não correspondem ao montante integral de 80% do repasse federal dividido pelo número de agentes ativos, gerando direito às diferenças pleiteadas, totalizando R$ 2.268,14 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais, e quatorze centavos), uma vez que o Município não impugnou especificamente o valor pleiteado pela reclamante. Não prospera o argumento da parte reclamada de que o pagamento de um ano pode ser realizado discricionariamente no ano seguinte sem a devida correção ou integralidade, pois a lei é clara em estabelecer que o pagamento ocorrerá na última parcela do ano. Dessa forma, constatada a existência de recursos federais repassados ao município, o efetivo exercício do servidor e a previsão normativa para o pagamento do incentivo em percentual fixo (80%), merece acolhimento a pretensão da parte reclamante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. RECONHECER o direito da parte reclamante ao recebimento dos valores do incentivo financeiro PQA-VS; 2. CONDENAR o Município de Santana ao pagamento do valor integral retroativo referente ao exercício de 2021; das diferenças não pagas referentes aos exercícios de 2022 e 2023, totalizando R$ 2.268,14 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais, e quatorze centavos). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana