Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6004951-94.2025.8.03.0002.
APELANTE: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA - AP3153-A
APELADO: WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO Advogado do(a)
APELADO: JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES - AP5044-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO AFONSO PANTOJA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana, magistrada Aline Conceição Cardoso de Almeida Perez, que, na AÇão Monitória ajuizada por WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO, rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 31.890,10 (trinta e um mil oitocentos e noventa reais e dez centavos). Em suas razões recursais (ID 5835284), o recorrente, inicialmente, insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o juízo de origem desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Afirma que demonstrou sua condição econômica precária, por ser servidor público endividado, responder a diversas ações judiciais e suportar despesas extraordinárias com o tratamento de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o magistrado não apreciou contratos, planilhas de gastos, notas fiscais, extratos bancários e comunicações eletrônicas apresentados pela defesa, tampouco se manifestou sobre o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, sustenta que o juízo de origem deixou de analisar elementos relevantes do conjunto probatório, limitando-se a reconhecer a validade das notas promissórias apresentadas pelo autor, sem examinar documentos juntados nos embargos monitórios que demonstrariam a quitação integral da obrigação e a inexistência de dívida pessoal. Afirma que os valores cobrados decorrem de despesas de campanha eleitoral, já integralmente pagas à empresa contratada, e que as notas promissórias teriam sido emitidas em branco, apenas como garantia temporária. Defende, por fim, a inexistência de causa subjacente válida às notas promissórias, por se tratarem de títulos vinculados à campanha eleitoral e já quitados, o que afastaria a obrigação pessoal do apelante e configuraria enriquecimento ilícito do autor. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória, além do reconhecimento da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Intimado, o recorrente juntou aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 6097357). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. O recorrente deixou de recolher o preparo recursal, formulando pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que sua renda encontra-se comprometida, tendo, para tanto, juntado documentos comprobatórios (ID 6097357). Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou documentos idôneos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica, evidenciada, especialmente, por despesas relevantes com saúde, encargos decorrentes de cartão de crédito e aquisição de medicação de uso controlado, indispensável ao tratamento de filho menor, circunstâncias que comprometem sua capacidade financeira. Ressalte-se, ainda, que o recorrido não se insurgiu contra a concessão do benefício, uma vez que, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, inexistindo, portanto, elementos nos autos capazes de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Das preliminares Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi devidamente intimada para especificação de provas (ID 5835281) e, ainda assim, deixou de formular pedido de produção probatória, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Na mesma linha, não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O juízo de origem apreciou o conjunto probatório constantes dos autos e apresentou fundamentação suficiente e coerente, expondo de de forma clara as razões pelas quais reconheceu a validade das notas promissórias e afastou as teses defensivas, atendendo ao disposto nos arts. 371 e 489 do CPC. Do mérito da ação monitória A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, tão somente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. No caso concreto, o autor instruiu a inicial com notas promissórias regularmente emitidas e assinadas pelo réu, contendo valor determinado e data de vencimento, circunstâncias suficientes para aparelhar a ação monitória e ensejar a formação do juízo de probabilidade exigido pela norma legal. Por sua vez, embora o recorrente sustente que os títulos que embasam a ação monitória estariam vinculados à despesa de campanha eleitoral, supostamente já quitada por meio de contrato celebrado com a empresa ILIMITADA COMUNICAÇÃO, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o nexo entre as notas promissórias e os fatos narrados nos embargos e nas razões recursais. O contrato foi celebrado com pessoa jurídica diversa; as planilhas apresentadas constituem documentos unilaterais; e as transferências apontadas nos extratos bancários, além de indicarem valores distintos daqueles consignados nos títulos, referem-se exclusivamente à mencionada pessoa jurídica, mostrando-se insuficientes para comprovar, de forma objetiva, a quitação dos valores representados pelas notas promissórias, bem como para afastar a responsabilidade pessoal do recorrente. Nesse contexto, a simples alegação de inexistência de causa subjacente ou de pagamento pretérito não se mostra apta a elidir a presunção de legitimidade e exigibilidade dos títulos apresentados. Assim, inexistindo prova capaz de refutar a exigibilidade das notas promissórias ou de afastar a obrigação assumida pelo recorrente, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Para fins de prequestionamento, declaro examinados e tidos por prequestionados os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, em especial os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LVII e LXXIV, da Constituição Federal, bem como os dispositivos legais correlatos suscitados, ainda que não mencionados de forma expressa, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na sentença, sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos opostos pelo réu e constituiu título executivo judicial com base em notas promissórias no valor de R$ 31.890,10, indeferindo, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e reconhecendo a exigibilidade dos títulos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar se as notas promissórias são prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória; e (iv) verificar se houve comprovação da inexistência da causa subjacente ou da quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, e os documentos juntados aos autos demonstram comprometimento significativo da renda do apelante com despesas de saúde e encargos financeiros, não havendo impugnação do recorrido. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para especificar provas e deixa de requerer a produção probatória, operando-se a preclusão. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com apreciação do conjunto probatório e exposição clara das razões de convencimento, atendendo aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. A ação monitória exige apenas prova escrita apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, requisito preenchido pela apresentação de notas promissórias regularmente emitidas, assinadas, com valor determinado e data de vencimento. Compete ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficientes alegações genéricas de inexistência de causa subjacente ou de pagamento pretérito desacompanhadas de prova robusta. Documentos que se referem a contrato e pagamentos realizados por pessoa jurídica diversa não comprovam a quitação das notas promissórias nem afastam a responsabilidade pessoal assumida pelo emitente dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser corroborada por documentos que evidenciem o comprometimento da renda, especialmente quando não impugnada pela parte contrária. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. Notas promissórias regularmente emitidas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, incumbindo ao devedor comprovar a inexistência da obrigação ou sua extinção. Alegações de inexistência de causa subjacente ou de quitação da dívida exigem prova objetiva e direta, não bastando documentos estranhos aos títulos executados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 371, 489, § 1º, IV, 700 e 85, § 11. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 1 de março de 2026.