Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006563-04.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: RENATO MOURA SIMOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO MOURA SIMOES
EXECUTADO: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% e posteriormente majorados para 20% do valor atualizado da causa, totalizando o montante de R$ 15.249.607,10. O exequente requereu a adjudicação integral das quotas sociais da executada DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA. para a quitação do débito. Por outro lado, a empresa BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA. busca intervir no feito alegando ser a atual proprietária da executada e apontando nulidades processuais e excesso de execução. 1. DA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO (BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA.) Compulsando os autos, verifico que a empresa BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA. carece de legitimidade para atuar no pólo passivo. Com efeito, a peticionante BRASIL HONG KONG, alega ter ocorrido sucessão processual acerca das responsabilidades da DURBUY, o que não ocorreu. Fato é que a DURBUY, como pessoa jurídica devidamente registrada, possui personalidade e autonomia jurídica, o que não é retirado pela sucessão da administração e propriedade empresarial. A BRASIL HONG KONG, após extensos trâmites jurídicos e comerciais, entrou na sociedade DURBUY apenas como sócia-administradora. Em vista disso, não havendo atos de incorporação, fusão, cisão ou afins, não há que se falar em sucessão empresarial, e sim responsabilidade pelos atos dentro dos poderes de administração próprios do controlador societário, a princípio, exclusivamente sobre o patrimônio da executada DURBUY. Não obstante, nota-se que a DURBUY possui e possuiu efetivamente, ao longo de toda a marcha processual, representação adequada e regularmente constituída, tanto é que ativamente participou dos mais diversos atos processuais. Logo, a intimação da BRASIL HONG KONG se dá a título de administradora para responder sobre os atos da DURBUY, executada nos autos. De outra ponta, a inclusão em grupo econômico serve para extirpar a personalidade, tampouco por inserir os demais membros nos presentes autos que, se assim o desejarem, poderiam manejar sua defesa através do instituto processual da assistência, já que – em momento algum – foram incluídos como réus ou suscitada sua solidariedade. Em vista disso, é incabível a devolução de prazo já que as intimações ocorreram de forma regular, aos representantes da real executada, enquanto a BRASIL HONG KONG foi intimada após sua manifestação própria. Ato contínuo é necessário ressaltar que os presentes autos integram uma amálgama processual na qual a administradora (aqui peticionante) busca atravancar o transcurso dos atos alegando – reiteradamente – ora a ausência de legitimidade, ora a legitimidade exclusiva para impugnar a execução. Conforme observado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, não existe decisão formal que inclua referida empresa como executada ou responsável solidária neste feito. Em argumentação semelhante, acerca de outro processo desta coletiva de autos, o E. TJAP proferiu o seguinte acórdão (autos nº 6001530-39.2024.8.03.0000) assentando o seguinte: " (...) Ademais, verifica-se que a parte agravante, embora sustente não integrar o polo passivo da execução, atua de maneira processualmente contraditória. Ora se apresenta como representante da executada, ora nega sua legitimidade, a depender da conveniência argumentativa. Essa conduta revela manifesta tentativa de confundir o juízo e de tumultuar o andamento processual, não podendo ser acolhida por esta instância revisora. É inadmissível que a parte se beneficie da própria torpeza, invocando supostas irregularidades que ela mesma contribuiu para produzir ou fomentar.” Conforme plenamente decidido pelo STJ, a chamada “nulidade de algibeira” é contrária aos ditames da boa-fé processual e ao bom andamento das causas. Assim sendo, considerando o sistema de precedentes, não há "distinguishing" a ser feito para com a decisão tomada pelo E.TJAP no bojo do processo 6001530-39.2024.8.03.0000, motivo pelo qual sigo pelo indeferimento do pedido de alteração do polo passivo, bem como de devolução do prazo processual.
Ante o exposto, resta configurada a irregularidade na representação processual, uma vez que os patronos da Brasil Hong Kong apresentaram procuração outorgada apenas por esta empresa, e não pela executada DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA., que possui personalidade jurídica própria e advogado regularmente habilitado nos autos. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 115 do STJ, estabelece que atos praticados por advogado sem procuração nos autos são inexistentes ou ineficazes. Advirto ainda acerca da conduta processualmente contraditória do terceiro interessado que, em processos conexos, nega a existência de grupo econômico para se eximir de responsabilidades, mas nestes autos busca se qualificar como controlador para obstar a execução. Tal comportamento fere o princípio da boa-fé objetiva e não pode ser chancelado pelo Judiciário. Assim, acolho a tese de ilegitimidade da empresa BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA. e determino que suas manifestações sejam desconsideradas para fins de defesa da executada. 2. DA ADJUDICAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS No que tange ao pedido de adjudicação das quotas sociais, verifico que a executada DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA. foi regularmente intimada e quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto a qualquer impugnação aos cálculos ou ao ato constritivo. Quanto à alegação de necessidade de avaliação prévia e balanço especial, o entendimento majoritário, inclusive deste Tribunal, é de que a ausência de avaliação formal constitui mera irregularidade sanável, não gerando nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, a adjudicação é medida regular para a satisfação de um crédito de natureza alimentar, que goza de privilégios equiparados aos créditos trabalhistas. Considerando que as quotas sociais já se encontram penhoradas e bloqueadas junto à JUCAP, e diante da ausência de pagamento voluntário ou impugnação tempestiva, a expropriação é o caminho legal para o encerramento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE da empresa BRASIL HONG KONG EAST MINERAL LTDA. e de seus procuradores para intervir neste feito em nome da executada, declarando a ineficácia de seus atos processuais; 2. MANTENHO A PRECLUSÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, ante o decurso do prazo in albis pela devedora principal; 3. AUTORIZO A ADJUDICAÇÃO de 100% (cem por cento) das quotas sociais da empresa DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA. em favor do exequente RENATO MOURA SIMÕES, nos termos do art. 876 do CPC, para a satisfação integral do crédito exequendo. Lavre-se o respectivo Auto de Adjudicação e, após, expeça-se a Carta de Adjudicação e o mandado de entrega, oficiando-se à Junta Comercial do Amapá (JUCAP) para a imediata averbação da alteração societária. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Santana/AP, 4 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana