Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6008698-55.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: E.S.M E DIAS LTDA
EXECUTADO: K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por E.S.M E DIAS LTDA em face de K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA, objetivando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas, que totalizavam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 5.284,78 (ID 17188889). Após diversas tentativas de localização da parte executada (IDs 17553828, 19217837 e 22914839) e a realização de consultas aos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a citação foi realizada por edital (ID 24073508). Diante da ausência de manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada como Curadora Especial (ID 25735258), apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 26929361). Em sua peça, a Curadoria pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, apresentou defesa por negativa geral e informou a ausência de elementos para a interposição de embargos à execução. A parte exequente apresentou impugnação (ID 27973828), defendendo a higidez dos títulos executivos, o descabimento da exceção por ausência de prova pré-constituída de nulidade e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor da executada. Contudo, o pedido não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a parte executada é uma pessoa jurídica (K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA). O benefício da gratuidade, quando pleiteado por entes coletivos, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência. No caso em tela, a nomeação de Curador Especial decorre de um múnus público em razão da citação ficta (edital), o que não induz, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica da empresa. Não foram colacionados balanços contábeis, declarações de inatividade ou qualquer documento que demonstre a ausência de recursos da pessoa jurídica. Nesse sentido, o indeferimento é medida que se impõe, por falta de prova do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para a discussão de matérias de ordem pública (como pressupostos processuais e condições da ação) ou questões que possam ser identificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No presente incidente (ID 26929361), a Curadoria Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, fundamentando-se no parágrafo único do art. 341 do CPC. Embora tal faculdade seja legítima ao curador especial para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia, ela se mostra insuficiente para desconstituir um título executivo extrajudicial. A execução está lastreada em Duplicatas Mercantis por Indicação, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais com comprovantes de entrega de mercadorias (IDs 17188896, 17188898, 17188899 e 17188900) e dos devidos Instrumentos de Protesto (ID 17188894). Tais documentos conferem ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelos arts. 783 e 784, inciso I, do CPC. A própria Curadoria Especial reconheceu no ID 26929361, p. 3, que "não existem elementos jurídicos aptos a embasar a defesa de mérito da parte executada, já que os documentos que lastreiam a ação, aparentemente, fundamentam os pedidos". Portanto, não havendo a indicação de qualquer vício formal no título, prova de pagamento ou matéria de ordem pública que comprometa a execução, a simples negativa geral não possui o condão de extinguir ou suspender o processo executivo. A presunção de veracidade e a força executiva dos títulos apresentados permanecem íntegras. Dessa forma, a rejeição do incidente é a medida adequada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito da exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Defensoria Pública em favor da executada K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA, ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica; b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 26929361, mantendo hígida a execução em todos os seus termos; c) DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Intime-se a parte Requerida, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá