Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014310-68.2025.8.03.0002.
AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: MARIA KAROLINE MACIEL VILHENA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução apresentada pela devedora. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do princípio da especialidade e da expressa previsão contida na Lei nº 9.099/95, aplica-se ao caso o disposto no art. 52, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê: IX- o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em tela, a parte embargante fundamenta seu pedido em alegado excesso de execução. Todavia, à luz do Enunciado nº 117 do FONAJE, verifica-se que não houve a garantia do juízo, requisito indispensável para o conhecimento dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recebimento dos Embargos à Execução. Prosseguindo-se na execução, proceda-se à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e, sendo positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando o juízo devidamente garantido, poderá a parte executada ofertar Embargos à Execução, nos termos da legislação aplicável. Na hipótese de a pesquisa via RENAJUD resultar negativa, designe-se audiência de conciliação. Restando esta infrutífera, deverá a parte executada indicar bens passíveis de penhora, com a especificação de seus respectivos valores e local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo bens a serem indicados, deverá a parte exequente manifestar-se em audiência, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.