Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016211-71.2025.8.03.0002.
AUTOR: CLEITON SILVA DO NASCIMENTO, THALLYTA NAYANE GERMANO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SHEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte exequente interpôs ação de execução de título executivo extrajudicial, no importe de R$ 14.629,78 (quatorze mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), decorrente de aluguéis e encargos de energia elétrica inadimplidos, com fundamento no contrato particular de locação residencial firmado em 17/05/2023, juntado ID 25268761. A decisão de ID 25777979 equivocou-se ao tratar o feito como ação de conhecimento/repetição de indébito, determinando citação para contestação. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se o rito dos arts. 824 e seguintes do CPC, ficando revogada aquela decisão no ponto, bem como os atos posteriores a ela. Cancele-se a audiencia designada. Observo que o contrato apresentado (ID 25268761) possui todos os requisitos para a execução, estando assinado pela executada e por duas testemunhas, com obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, I e VIII, do CPC. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a parte executada para que pague o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, conforme previsão do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento do débito, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito, na modalidade "teimosinha" por 30 dias. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não havendo embargos ou com a anuência da executada, expeça-se alvará de levantamento a favor da exequente, vindo os autos conclusos para extinção. Caso não seja bloqueado valor integral, proceda-se à pesquisa via RENAJUD e, sendo positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá oferecer Embargos. Na hipótese da pesquisa RENAJUD ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens. Quanto à citação, considerando as diligências frustradas nos autos, autorizo o Oficial de Justiça a proceder à citação pessoalmente no endereço da Rua Coelho Neto, nº 3.068, Bairro Paraíso, Santana/AP, ou, subsidiariamente, via WhatsApp no número (96) 99131-0043, mediante identificação funcional e confirmação de recebimento com foto do documento da executada, na forma do art. 246, V do CPC e do Ato Conjunto nº 366/2015 GP/CGJ/TJAP, com advertência expressa do prazo de 3 dias para pagamento. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.