Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6032491-86.2026.8.03.0001.
AUTOR: FELIPE BOIAN REIS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por FELIPE BOIAN REIS em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor narra ter sido aprovado na 1ª Fase do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, lançado por meio do Edital nº 001/2022, obtendo classificação na colocação de 1.746, com resultado homologado em outubro de 2022. Afirma que, convocado para a 2ª Fase por meio do Edital nº 219/2026, com data fixada para 16 de abril de 2026, não tomou conhecimento da publicação em virtude do longo lapso temporal decorrido entre a homologação da 1ª Fase e a convocação, o que resultou em sua ausência e consequente eliminação do certame. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a conceder-lhe novo prazo para a realização do Exame Documental e, sendo aprovado, assegurar sua participação nas etapas subsequentes. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado não se verifica. O autor sustenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a intimação pessoal do candidato quando transcorrido longo lapso temporal entre as fases do certame, sob o fundamento de que seria irrazoável impor ao concursando o ônus de monitorar indefinidamente o Diário Oficial. Esse entendimento, consagrado em precedentes como o AgInt nos EDcl no RMS 71.799/MS, o AgInt no AREsp 1.527.088/PB e o AgInt no RMS 73.025/MS, tem como pressuposto fático essencial a paralisação do concurso por período prolongado, situação em que o candidato é surpreendido pela Administração após anos de inércia do certame. O caso concreto, contudo, apresenta circunstância fática oposta. O Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 não ficou paralisado entre a homologação da 1ª Fase e a convocação do autor para a 2ª Fase. Ao contrário, o certame registrou movimentação contínua ao longo de todo o período, com a publicação de múltiplos editais de convocação para turmas sucessivas, o que era de amplo conhecimento público e perfeitamente acompanhável pelos candidatos aprovados. Os precedentes do STJ estabelecem que a paralisação injustificada do concurso rompe a legítima expectativa de acompanhamento do candidato, tornando irrazoável exigir-lhe vigilância permanente sobre publicações oficiais. Quando o certame permanece em plena atividade, com convocações sendo publicadas regularmente, o dever de acompanhamento das publicações recai integralmente sobre o candidato aprovado, nos exatos termos do item 17.9 do Edital de Abertura, que dispõe expressamente ser de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações, editais, avisos e comunicados referentes ao concurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada da defesa ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá