Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6040971-87.2025.8.03.0001.
APELANTE: ALESSANDRA PRADO VILHENA Advogado do(a)
APELANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto por Alessandra Prado Vilhena, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática deste Relator que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, ao fundamento de que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e de que esta Corte entende cabível a exigência de custas quando a parte opta pelo cumprimento individual autônomo de sentença coletiva. A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, violação ao Tema 1.178 do STJ e ao art. 99, §2°, do CPC, presunção legal de hipossuficiência e omissão quanto à possibilidade de gratuidade parcial ou parcelamento. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo e adequado. Recurso conhecido. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso não merece provimento. A agravante estrutura toda a sua insurgência sobre a premissa de que a decisão agravada teria revogado ou afastado a gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedida, sem o contraditório exigido pelo art. 99, §2°, do CPC e pelo Tema 1.178 do STJ. Essa premissa, contudo, não corresponde à realidade dos autos. O juízo de primeiro grau não concedeu à apelante o benefício da gratuidade de justiça. A dispensa do recolhimento das custas iniciais teve fundamento exclusivamente processual: como a sentença havia sido proferida no bojo de ação coletiva, era facultado à parte executá-la nos próprios autos originários, hipótese em que o recolhimento de custas não seria exigível. Ao optar, voluntariamente, pelo cumprimento individual em procedimento autônomo, a apelante afastou-se dessa condição especial e submeteu-se ao regime geral de custas, aplicável a qualquer demanda autônoma. Não se trata, portanto, de revogação de gratuidade, mas de simples reconhecimento de que a dispensa anterior tinha causa específica, que não se comunica à via autônoma livremente escolhida pela parte. Afastada essa premissa, desmoronam todos os fundamentos do agravo interno. A violação ao art. 99, §2°, do CPC não se configura porque esse dispositivo disciplina o procedimento de revogação ou indeferimento da gratuidade de justiça, instituto que pressupõe pedido formulado pela parte e benefício deferido ou em vias de ser deferido. Nenhuma dessas condições está presente nos autos: a apelante não requereu a gratuidade — nem em primeiro grau, nessa qualidade, nem nesta fase recursal —, razão pela qual não há que se falar em contraditório prévio para afastamento de benefício que jamais foi concedido. Da mesma forma, o Tema 1.178 do STJ é inaplicável ao caso. Aquela tese repetitiva veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o magistrado, havendo elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, intime a parte para comprovar sua condição. O fundamento da decisão agravada, contudo, não foi de ordem econômica, mas de ordem jurídico-processual: a parte optou voluntariamente por uma via que gera custas próprias, independentemente de sua condição financeira. Não há, nessa hipótese, qualquer análise de hipossuficiência a ser precedida de contraditório. A invocação da presunção legal do art. 99, §3°, do CPC igualmente não socorre a agravante. Essa presunção é pressuposto do pedido de gratuidade, operando em favor de quem o formula. Como a apelante não requereu o benefício nesta fase recursal — fato expressamente consignado na decisão agravada e não impugnado —, a presunção não foi sequer ativada. No que tange à alegada violação ao acesso à justiça (art. 5°, XXXV e LXXIV, da CF), não há que se falar em obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação quando a exigência de custas decorre da livre escolha da própria parte, que preferiu a via autônoma à execução nos autos coletivos originários, esta sim isenta de novas custas. A garantia constitucional de acesso à jurisdição não autoriza a parte a eleger o procedimento que lhe é mais conveniente e, simultaneamente, eximir-se dos ônus que lhe são inerentes. Por fim, a alegada omissão quanto às alternativas dos arts. 98, §§5° e 6°, do CPC — gratuidade parcial ou parcelamento — não se sustenta, pois tais institutos pressupõem, igualmente, pedido de gratuidade formulado pela parte, o que não ocorreu. Descabido cogitar de gratuidade parcial ou parcelamento de ofício, sem que a parte tenha sequer pleiteado o benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Concedo, contudo, à apelante novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL AUTÔNOMO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, ao fundamento de que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita e de que esta Corte entende cabível a exigência de custas quando a parte opta pelo cumprimento individual autônomo de sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de custas concedida em primeiro grau — fundada na possibilidade de execução da sentença coletiva nos próprios autos originários — estende-se ao cumprimento individual autônomo livremente eleito pela apelante. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau não concedeu a gratuidade de justiça. A dispensa das custas teve fundamento exclusivamente processual, vinculado à possibilidade de execução nos autos coletivos originários, e não se comunica ao procedimento autônomo voluntariamente escolhido pela parte. 4. Não houve revogação de gratuidade, sendo inaplicáveis o Tema 1.178/STJ e o art. 99, §2°, do CPC, que pressupõem benefício concedido ou requerido. A apelante tampouco formulou pedido de gratuidade nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC. Tese de julgamento: "1. A dispensa de custas processuais fundada na possibilidade de cumprimento de sentença coletiva nos autos originários não se estende ao cumprimento individual autônomo eleito pela própria parte. 2. Não configura revogação de gratuidade de justiça o ato judicial que determina o recolhimento de custas em razão da opção da parte por via processual autônoma, sendo inaplicável, nessa hipótese, o Tema 1.178 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2° e 3°; 98, §§5° e 6°; 1.007, §4°; 1.021. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08 a 14/05/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 08 a 14/05/2026.