Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6060149-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: J. C. DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO CARLOS SILVA VALENTE
REU: EDNA FONSECA VALENTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, ajuizada por J. C. DISTRIBUIDORA LTDA e JOÃO CARLOS SILVA VALENTE em face de EDNA FONSECA VALENTE, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de grave conflito societário, imputando à requerida a prática de atos prejudiciais à regular administração da empresa, circunstância que teria tornado inviável a manutenção do vínculo societário. Aduz que a requerida adotou condutas incompatíveis com os interesses da sociedade empresária, comprometendo a continuidade das atividades empresariais e a relação de confiança indispensável à preservação da affectio societatis. Conclui requerendo a dissolução parcial da sociedade em relação à requerida, além das demais providências correlatas. No curso da demanda foi deferida tutela de urgência. Realizada audiência no ID 26244625, compareceram os autores, não tendo a requerida comparecido, embora regularmente citada e intimada. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de contestação, conforme ID 26277742. A requerida não apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 28913932). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação, inexistindo necessidade de dilação probatória. Conforme se extrai dos autos, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não implique procedência automática dos pedidos, os fatos narrados na petição inicial encontram amparo nos documentos juntados aos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão apresentada pela parte autora. Verifica-se, ademais, que o conflito societário existente entre as partes atingiu grau incompatível com a continuidade harmônica da relação empresarial, circunstância evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pelos elementos que embasaram a concessão da tutela provisória anteriormente deferida. A própria tramitação do feito demonstra a ruptura da confiança recíproca entre os sócios, elemento essencial à manutenção da sociedade limitada, revelando-se inviável a preservação do vínculo societário em relação à requerida. Nessas condições, mostra-se cabível a dissolução parcial da sociedade, com a retirada da requerida do quadro societário, preservando-se a continuidade da pessoa jurídica e das atividades empresariais desenvolvidas. Quanto aos haveres eventualmente devidos à sócia retirante, a respectiva apuração deverá observar o procedimento legal próprio, em fase de liquidação, caso não haja composição entre os interessados. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para decretar a dissolução parcial da sociedade J. C. DISTRIBUIDORA LTDA em relação à sócia EDNA FONSECA VALENTE, determinando sua retirada do quadro societário, preservada a continuidade da sociedade empresária pelos demais sócios. Fica mantida, até a efetiva regularização societária decorrente desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, com as eventuais alterações obtidas em grau de recurso, sem prejuízo de ulterior deliberação em fase de cumprimento. A apuração dos haveres da sócia retirada deverá ocorrer em fase própria, observando-se os critérios legais e contratuais aplicáveis, caso não haja composição entre as partes. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá