Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6096251-43.2025.8.03.0001.
AUTOR: S. G. P. SOARES & CIA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por S.G.P. SOARES & CIA LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Narra a inicial que, em razão da suspensão abrupta do fornecimento de materiais de OPME pela empresa até então contratada pelo Estado – Síntese Comercial Hospitalar Ltda., no âmbito do Contrato nº 42/2021-NGC/SESA, decorrente da Dispensa de Licitação nº 045/2021-CPL/COGEC/SESA (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) –, a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do então Secretário Juan Mendes da Silva, expediu as Ordens de Serviço nºs 0017/2022, 0027/2022, 0031/2022 e 0039/2022-GABINETE/SESA, determinando que a autora fornecesse os materiais de OPME necessários à realização de cirurgias ortopédicas de urgência e emergência nas referidas unidades hospitalares, nas mesmas condições, quantidades e exigências do Contrato nº 42/2021-NGC/SESA. Afirma a autora ter cumprido integralmente o determinado, fornecendo os materiais discriminados nas Notas Fiscais eletrônicas nºs 15.764, 15.759, 15.882, 15.962, 15.876, 15.964, 15.979 e 15.973. Contudo, alega que o valor total de R$ 251.453,00 não foi adimplido e perfaz a monta atualizada de R$379.145,05. Relata, ainda, que buscou o reconhecimento administrativo da dívida, pedido que foi indeferido pela Secretaria de Estado da Saúde por meio do Ofício nº 2526/2024-GAB/SESA, de 10/06/2024, com fundamento no Parecer Jurídico nº 384/2024-PLCC/PGE/AP (GABRAI) e no Parecer Técnico nº 030/2024-CAD/CGE, que concluíram pela ausência de comprovação do caráter excepcional da contratação direta e pela falta de cobertura contratual regular. Citado, o Estado do Amapá opôs Embargos Monitórios (ID 28290369), oportunidade em que arguiu, em síntese: (i) que a autora não comprovou a existência de contrato formal firmado diretamente entre as partes, tampouco a realização de prévio procedimento licitatório para a contratação direta da autora; (ii) que a prestação teria ocorrido de modo verbal, sem cobertura contratual válida e sem observância das formalidades da Lei nº 8.666/93 (atual Lei nº 14.133/21); (iii) que caberia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo inaplicável a inversão do ônus probatório por não se tratar de relação de consumo. No mais, impugnou os critérios de atualização monetária e juros de mora indicados na inicial, defendendo a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 28673579). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID 28962824). Por sua vez, o Estado do Amapá se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória adicional. Regularmente intimadas para especificar provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), a parte autora manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, e a parte ré, ora embargante, permaneceu inerte. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível a quem detiver prova escrita sem eficácia de título executivo. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, a inicial veio instruída com: (i) as Ordens de Serviço nºs 0017/2022, 0027/2022, 0031/2022 e 0039/2022-GABINETE/SESA, formalmente expedidas e subscritas pelo então Secretário de Estado da Saúde, determinando à autora o fornecimento de materiais de OPME em caráter emergencial, nas condições do Contrato nº 42/2021-NGC/SESA (ID 25042620); (ii) as Notas Fiscais eletrônicas correspondentes, emitidas pela autora em favor da SESA, discriminando os materiais fornecidos (IDs 25042619, 25042622); e (iii) os Comunicados de Utilização de Material, firmados pelas próprias unidades hospitalares requeridas (HEOC e HCAL), identificando os pacientes atendidos, os materiais efetivamente empregados e os médicos responsáveis pelos procedimentos (IDs 25042614, 25042619, 25042620, 25042621 e 25042623), em estrita correspondência com os itens constantes das notas fiscais. Tal conjunto documental constitui prova escrita idônea, na forma exigida pelo art. 700 do CPC, notadamente porque não se limita a documento produzido unilateralmente pela credora, mas conta com a participação dos próprios órgãos públicos requeridos, que expediram as ordens de fornecimento e registraram, em documentos hospitalares próprios, a efetiva utilização dos materiais recebidos. Em sede de Embargos Monitórios, o Estado do Amapá sustenta que a contratação seria nula, por ausência de prévio procedimento licitatório e de cobertura contratual formal com a autora, circunstância que obstaria o reconhecimento do débito. Sem razão. De acordo com a jurisprudência do STJ, “tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade” (STJ - AgRg no REsp: 1256578 PE 2011/0087636-3, Relator.: Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016) Assim, eventuais falhas da Administração não devem prejudicar e/ou deixar desamparada a parte que, de boa-fé, adimpliu suas obrigações com o fornecimento da mercadoria acordada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. Para corroborar esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO FORMALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Edil Oliveira Martins em face do Município de Mocajuba, visando à constituição de título executivo judicial com base em cheque emitido pela municipalidade no valor de R$ 2.102,34. O Município opôs embargos monitórios, alegando ausência de procedimento licitatório e de contratação formal. O Juízo de origem rejeitou os embargos e constituiu o título executivo, decisão contra a qual o Município interpôs Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a constituição de título executivo judicial contra a Fazenda Pública com base em cheque emitido sem contrato administrativo formal ou prévio procedimento licitatório; (ii) analisar se a ausência de licitação impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 339. O autor apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque emitido pelo Município), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Cabia ao Município demonstrar vícios ou excessos no valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de licitação ou contrato formal não obsta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp 1256578/PE). A documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a prestação do serviço e a origem da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A ausência de licitação e de contrato formal não exime o ente público do dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. A recusa do pagamento, sob alegação de ausência de procedimento licitatório, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256578/PE; STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STF, RE nº 870.947-ED, Rel. Min. Luiz Fux.ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00032028420188140067 28926649, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 2ª Turma de Direito Público) No caso dos autos, verifica-se que a contratação decorreu de necessidade emergencial da própria Administração, diante da abrupta suspensão do fornecimento de materiais de OPME pela empresa até então responsável (Síntese Comercial Hospitalar Ltda.), circunstância expressamente reconhecida nas próprias Ordens de Serviço expedidas pelo Secretário de Estado da Saúde, que atestam o desabastecimento das unidades hospitalares e a impossibilidade de realização dos procedimentos cirúrgicos ortopédicos sem o pronto fornecimento pela autora. Tais circunstâncias evidenciam a boa-fé da contratada, que atendeu a chamado formal da própria Administração para suprir necessidade de saúde pública urgente, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por eventual inobservância, pelo próprio Poder Público, do dever de previamente formalizar o procedimento licitatório incumbência que competia exclusivamente à Administração. A alegação de que a prestação teria ocorrido “de maneira verbal, sem autorização prévia da autoridade competente” não encontra amparo nos documentos dos autos, porquanto as Ordens de Serviço acostadas constituem atos administrativos formais, subscritos pelo próprio Secretário de Estado da Saúde, determinando expressamente o fornecimento pela autora, não se tratando, portanto, de mero ajuste verbal desprovido de formalização. Ademais, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Nesse cenário, tem-se que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, trazendo aos autos as ordens de serviço, notas fiscais e comunicados de utilização de material acima referidos. O embargante, por sua vez, limitou-se a arguir a irregularidade formal da contratação e a ausência de prévia licitação, sem impugnar especificamente a autenticidade dos documentos acostados, tampouco produzir qualquer contraprova apta a infirmar a efetiva entrega e utilização dos materiais, quedando-se inerte, inclusive, na fase de especificação de provas. Não há, pois, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora comprovado nos autos. Quanto ao valor devido, tem-se por comprovado o débito de R$ 251.453,00 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), correspondente à soma das Notas Fiscais nºs 15.764 (R$ 33.279,00), 15.759 (R$ 27.983,00), 15.882 (R$ 45.037,00), 15.962 (R$ 44.740,00), 15.876 (R$ 29.998,00), 15.964 (R$ 45.336,00), 15.979 (R$ 7.137,00) e 15.973 (R$ 17.943,00). Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, ultrapassado o prazo para pagamento sem o adimplemento, configura-se automaticamente a mora, devendo os encargos incidir desde o vencimento da obrigação. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO: - A jurisprudência consolidada aponta que, em casos de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir da data do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil; - No presente caso, as notas fiscais emitidas pela parte autora estabelecem o prazo de 30 dias para pagamento, conforme art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/93. Assim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data subsequente ao vencimento das notas fiscais, conforme corretamente fixado na sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 07258789420208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a sistemática vigente para condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), a atualização deve observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento da obrigação. A partir de então, com a superveniência da EC nº 113/2021, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, até o efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 251.453,00. O valor acima deve ser atualizado da seguinte forma: a) até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); b) de 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n.° 113/2021; c) a partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.° 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Considerando que o valor da condenação não excede o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, dispenso o reexame necessário. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá