Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6101517-11.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO FELICIO DINIZ NETO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Cível na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do Auto de Infração nº AS00004453, a desconstituição da CDA correlata, o cancelamento do protesto e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta, em síntese, que não regular notificação da penalidade administrativa após a apresentação de defesa prévia e, portanto, seriam nulos os atos subsequentes de inscrição em dívida ativa e protesto. Em contestação, a parte reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva do estado do amapá e pleiteia a improcedência do pedido. É o que importa. Decido. De pronto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, uma vez que a demanda envolve não somente atos atribuídos ao DENTRAM/AP, mas também inscrição em dívida ativa e protesto deste ente, justificando, assim, a sua permanência no polo passivo da demanda. Adianto ainda que, no mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso nos autos que houve autuação referente ao Auto de Infração nº AS00004453, bem como apresentação de defesa prévia pelo requerente na esfera administrativa. Da análise dos documentos juntados pelos próprios requeridos, verifica-se que a notificação de penalidade foi expedida, porém devolvida pelos Correios sem comprovação de efetiva ciência do administrado. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a correspondência retornou ao remetente, não havendo prova de recebimento válido pelo autor. Embora a Administração sustente que a simples expedição da notificação seria suficiente, observa-se, no caso concreto, circunstância peculiar relevante: o endereço do requerente permaneceu o mesmo durante todo o procedimento administrativo, constando de forma uniforme nos registros administrativos, na CDA e nos demais documentos juntados aos autos. Assim, não se mostra razoável transferir ao administrado os efeitos da falha na entrega da correspondência quando a própria Administração reconhece formalmente a existência e validade do endereço cadastrado. Além disso, os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a adoção de qualquer providência posterior destinada a assegurar a efetiva ciência do administrado acerca da imposição da penalidade, especialmente após a devolução da correspondência. Nesse contexto, resta comprometida a regularidade do processo administrativo sancionador, diante da ausência de comprovação de notificação válida da penalidade aplicada após a apresentação da defesa prévia. Nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No caso concreto, embora comprovada a ciência da autuação, não houve demonstração satisfatória da regular notificação da penalidade, circunstância que macula os atos administrativos subsequentes. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da penalidade administrativa, bem como da CDA dela decorrente e do respectivo protesto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que nem todo dissabor, inconveniente ou contrariedade decorrente de relações administrativas possui aptidão para configurar dano moral indenizável. Apenas as situações que efetivamente ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando lesão relevante aos direitos da personalidade, autorizam o reconhecimento do dano extrapatrimonial. No caso sob julgamento, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais decorre da alegada irregularidade na notificação da penalidade de trânsito, posteriormente inscrita em dívida ativa e levada a protesto. Sustenta a parte autora que tal circunstância lhe teria causado transtornos e dificultado a obtenção de financiamento para implantação de clínica de fisioterapia. Todavia, embora a parte autora alegue abalo moral decorrente da manutenção da restrição administrativa, não há comprovação concreta de que tenha experimentado situação excepcional de dor, vexame, humilhação ou sofrimento intenso apta a justificar reparação extrapatrimonial. Ademais, não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar efetiva negativa de financiamento, perda concreta de oportunidade profissional ou qualquer consequência extraordinária decorrente da anotação impugnada, limitando-se a narrativa autoral a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação idônea. Portanto, entendo não restarem comprovados os elementos aptos a autorizar a responsabilização dos requeridos por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da penalidade de trânsito referente ao Auto de Infração nº AS00004453; b) determinar a desconstituição da CDA correlata e o cancelamento definitivo do protesto dela decorrente; Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá