Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004793-83.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R. F. LEHNEN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de R. F. LEHNEN. O acordo está assinado por ambas as partes e o direito sobre o qual transigiram é disponível, estando apto à homologação. Assim, verifico que o requerido, atualmente representado pela Curadoria Especial, compareceu espontaneamente nos autos. Assim, as partes pleitearam a homologação dos termos entabulados a tempo e modo delineados no acordo extrajudicial juntado no ID. 26175745. Do Acordo: “Os (As) requeridos(as) comparecem neste ato confessam dever a totalidade do débito decorrente do contrato objeto da presente ação, devidamente corrigido até 18/12/2025, no valor de R$ 64.764,31 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), com todos os acréscimos descritos na petição inicial. Diante da impossibilidade de pagamento do débito confessado integralmente e de única vez, o requerente concorda em receber para liquidação da dívida, a importância descrita no item 3 do quadro resumo abaixo, da seguinte forma: O valor do item 4 do quadro resumo, referente a entrada, com data para pagamento em 06/01/2026; O valor do item 5, referente ao remanescente a ser financiado, em 48 parcelas, mensais e consecutivas, conforme item 6 do quadro resumo, com o valor do item 7, referente a primeira parcela, com vencimento descrito no item 8 e, no mesmo dia dos meses subsequentes, o valor das demais parcelas descritas no item 9, e o valor do item 10, referente à última parcela, com vencimento descrito no item 11; já incluso nas parcelas a taxa de juros ajustada no item 13. Eventual incidência de IOF será pago pelo requerido. O pagamento da entrada identificado no quadro de resumos abaixo através do item 4, será realizado pelos(as) Requeridos(as) ao Requerente, através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a Agência 4130, Conta 1-9, Banco 237, Favorecido Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12. O(A) Requerido(a) se compromete a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante boleto bancário disponibilizado pelo patrono do Autor, com vencimento em 06/01/2026. Quadro resumo do acordo: Em caso de inadimplemento e o credor exequente, por mera liberalidade, concorde em receber as parcelas em atraso, estas serão acrescidas de encargos moratórios consubstanciados em atualização monetária pelo mesmo indexador mencionado no caput da presente cláusula, mais juros à taxa de 12% (doze) ao ano e multa de 2% (dois) sobre o valor das parcelas em aberto. As quantias recebidas serão imputadas primeiramente nos encargos incidentes em decorrência do atraso e do prazo ora concedido e, só após a sua liquidação, os pagamentos subsequentes serão destinados à amortização do principal. O pagamento acima previsto será realizado pelos(as) Requeridos(as) diretamente na Agência descrita no item 1 do quadro resumo acima do Requerente, através de débito em conta-corrente mencionada no item 2 do mesmo quadro, ficando desde já esses débitos autorizados, se comprometendo a manter saldo suficiente de modo a permitir os pagamentos. O (A) Devedor(a) poderá, a qualquer tempo, liquidar a dívida integralmente, ou amortiza-la de forma parcial, hipótese em que o cálculo do valor presente das parcelas objeto da liquidação ou da amortização observará a taxa de desconto igual à taxa de juros pactuada neste instrumento. Em decorrência do reconhecimento e confissão espontânea da dívida acima descrita, os(as) Requeridos(as) renunciam ao prazo de embargos, bem como de todos e quaisquer recursos inerentes. Os (As) Requeridos (as) se comprometem a providenciar a imediata extinção de quaisquer ações movidas contra o Requerente e também renunciam ao direito de opor qualquer medida incidental, mesmo aquelas em grau de recursos, pelo que, fica aqui expressamente renunciado o prazo para sua interposição, acordando desde já em não opor qualquer medida impeditiva ao bom e fiel cumprimento do presente ajuste, sejam elas de que natureza forem, em virtude de, neste ato, ficar declarada a aceitação expressa a todos os termos deste acordo. O presente acordo destina-se a permitir aos requeridos, oportunidade de pagamento parcelado de seu débito, daí porque não importa em novação de dívida, o que faz subsistir incólume todos os termos da operação original, e assim, casos os requeridos não venham a cumprir o avençado, independentemente de qualquer aviso ou intimação, o requerente solicitará o imediato prosseguimento da presente ação pelo valor pleiteado na petição inicial, com todos acréscimos ali requeridos, calculados desde o vencimento da obrigação até a liquidação, deduzidos evidentemente os pagamentos efetuados. Além disso, o presente acordo, pautado no direito fundamental à liberdade e na cláusula geral de negociação processual (art. 190, CPC), como se vê, é negócio jurídico através do qual as partes formulam concessões mútuas e cuja validade encontra fundamento nos requisitos previstos nos incisos do art. 104 e 840 do Código Civil, de modo que, como anteriormente declarado nos primeiros parágrafos desta minuta, o Executado comparece espontaneamente ao juízo, na forma do art. 239, § 1º, CPC, para transacionar sobre direito patrimonial disponível, que depende apenas de sua capacidade civil e processual, razão pela qual prescinde de representação por advogado. Assim, exercitando a autocomposição e ajustando o procedimento às suas especificidades, as partes vêm requerer a homologação do acordo, por ser de direito, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1650228 RS 2017/0017261-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/05/2019). As partes se responsabilizam pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada sendo devido de uma parte à outra a esse respeito e, eventuais custas finais e despesas processuais remanescentes serão de inteira responsabilidade dos Requeridos. O (A) Requerido(a) autoriza a utilização do limite de cheque especial/empresarial para liquidação de parcelas caso o saldo em conta seja insuficiente? ( ) Sim. (X) Não. O (A) Requerido(a) autoriza a realização de tentativas de débito para liquidação de parcelas vencidas, utilizando o saldo em conta (teimosinha). (X) Sim ( ) Não. Nestas condições, as partes requerem a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL para que o presente ajuste possa ser integralmente cumprido, cessando a suspensão se ocorrer qualquer violação das cláusulas e condições ajustadas”. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas. O direito sobre o qual transigiram as partes por meio do acordo é disponível, além do que se refere a manifestação de vontade dos interessados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seus termos, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, 'b', do CPC. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, quais sejam: R$ 497,24 (protocolo nº 20250055235055); R$ 1.065,62 (protocolo nº 20250055664979); R$ 21,67 (protocolo nº 20250056203557); e R$ 41,00 (protocolo nº 20250056454835), expedindo-se as comunicações necessárias. Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, inclusive com a assinatura do acordo homologado, destituo a curadoria especial anteriormente nomeada. Sem custas. Sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, tudo cumprido, arquivem-se. Havendo descumprimento da obrigação, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 27 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana