Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013610-47.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ALI MOHAMAD ZEIN, OFFICIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALI MOHAMAD ZEIN e OFFICIO LTDA, objetivando a satisfação de crédito atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição em nome dos devedores, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas restaram infrutíferas ou alcançaram valores irrisórios frente ao montante total da dívida, o que demonstra a dificuldade na satisfação do crédito exequendo pelas vias ordinárias de expropriação. Nesse cenário, a parte exequente peticionou ao movimento de ID 25918258 informando ter localizado crédito pertencente ao executado ALI MOHAMAD ZEIN nos autos do processo nº 0036180-95.2016.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP. Na referida demanda, o ora executado figura como autor e possui valores a receber ou expectativa de direito. O pedido comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua a legislação processual civil, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição prevista expressamente no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso em apreço, a medida mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando o esgotamento das tentativas de bloqueio direto de ativos financeiros e a indicação precisa, pelo credor, da existência de demanda onde o devedor possui potencial crédito. A constrição sobre tais direitos não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que visa apenas assegurar que o patrimônio auferido pelo devedor seja direcionado para a quitação de suas obrigações pendentes neste juízo. Ressalto que a constrição deverá recair sobre eventuais créditos que o executado ALI MOHAMAD ZEIN possua naqueles autos, até o limite do valor atualizado da dívida neste feito. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 0036180-95.2016.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, até o limite do débito atualizado nestes autos, perfazendo o montante de R$ 1.271.139,30 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), conforme planilha apresentada (ID 25918262). 2. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para requerer ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do processo supracitado (0036180-95.2016.8.03.0001). Requeiro que, havendo valores depositados ou que venham a ser depositados em favor de ALI MOHAMAD ZEIN (CPF nº 227.424.838-96) no processo deprecado, sejam eles colocados à disposição deste Juízo (4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá), mediante transferência para conta judicial vinculada a este processo (0013610-47.2018.8.03.0001), abstendo-se de expedir alvará em favor do executado até o limite do crédito ora penhorado. 4. CABERÁ À PARTE EXEQUENTE providenciar o encaminhamento desta decisão-ofício ao Juízo destinatário, devendo comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 10 (dez) dias, a fim de garantir a celeridade e efetividade da medida. 5. APÓS a comprovação da averbação da penhora, intime-se o executado da constrição realizada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, se não o tiver, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 dias. 6. INTIME-SE o exequente para ciência e cumprimento. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.