Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026002-87.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBSON SOUSA LIMA DECISÃO Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial em face de ROBSON SOUSA LIMA. A conversão em execução foi realizada em 14/05/2019. Efetivamente a citação por edital em 24/10/2025, A curadora dos ausentes opôs exceção de pré-executividade por meio da qual alegou a nulidade da citação por edital, prescrição material e prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar. Decido. Da citação por edital Conforme entendimento vinculante firmado no Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, a validade da citação editalícia exige o esgotamento das buscas em bases de dados de órgãos públicos, sendo dispensável a consulta a concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, houve tentativa de localização do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, além da expedição de quatro cartas precatórias, todas infrutíferas. Diante do esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis, a citação por edital mostrou-se legítima e adequada. Da prescrição material No tocante à prescrição material, verifica-se que o contrato foi firmado em 20/10/2013, com vencimento da última parcela previsto para outubro de 2017. A presente ação foi ajuizada ainda em 2016, antes mesmo do vencimento integral da obrigação. Assim, considerando o prazo prescricional trienal aplicável, este somente teria início em outubro de 2017, com término em outubro de 2020, período em que o processo já se encontrava regularmente em tramitação. Não há falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva. Da prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à excipiente. Os autos demonstram a adoção de diligências contínuas e efetivas pelo exequente visando à localização da parte executada e à satisfação do crédito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá