Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034931-65.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: PORTO GRANDE MINERACAO LTDA, IRONMAN LTD.
EXECUTADO: SERRA DO NAVIO LTD. DECISÃO A parte Exequente requer a expedição de cartas precatórias direcionadas às Comarcas de São Sepe (RS) e Caxias do Sul (RS). Contudo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas para emissão das cartas precatórias, nos termos do art. 23, §2º da Lei n. 3.285/2025. O procedimento para emissão de guia de custas iniciais, de forma parcelada, está disponível no site do TJAP, que poderá ser acessado através do link: https://www.tjap.jus.br/portal/cp-inicio.html. Caso ainda paire dúvida na emissão da guia, a patrona do Autor deverá entrar em contato com a Contadoria Única Judicial do TJAP, através do telefone: (96) 3312.3300 – ramal: 3741 ou (96) 99123-1328/99126-3845, no horário de atendimento de 07h30 as 13h30. Comprovado o recolhimento, expeçam-se as missivas. Em seguida, considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para a prática de ato processual em comarca deprecada, determino que a parte interessada, por intermédio de seu advogado constituído, providencie a distribuição das referidas cartas precatórias diretamente no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça das comarcas deprecadas. Tal determinação tem amparo no princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como visa otimizar o trâmite da diligência e evitar atrasos desnecessários na marcha processual. Ressalte-se que, em muitos Tribunais, a distribuição de cartas precatórias não é realizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, exigindo acesso às plataformas diversas, nas quais o servidor desta unidade judiciária depende frequentemente de cadastro institucional específico que, além de demandar trâmites burocráticos, pode levar tempo considerável para ser concedido, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, é comum que, após a expedição da carta, o próprio advogado tenha de intervir novamente para recolher custas no sistema da comarca deprecada e comprovar o pagamento, sob pena de extinção da carta. Em muitos casos, inclusive, verifica-se que a parte promove a juntada da guia no feito de origem, requerendo o encaminhamento ao juízo deprecado, o que gera retrabalho e morosidade. Em outras situações, o pagamento sequer é realizado, resultando na extinção da carta precatória sem cumprimento da diligência. Destaca-se ainda que, por força de seu cadastro junto à OAB, os advogados possuem acesso facilitado aos sistemas dos Tribunais estaduais, ao passo que servidores da Justiça Estadual, ou de outros ramos do Judiciário, nem sempre dispõem de credenciais ativas para todos os sistemas estaduais, especialmente em hipóteses que envolvem Tribunais com plataformas próprias e não integradas ao PJE. Dessa forma, visando garantir maior agilidade, segurança e economicidade à prática do ato, determino que o advogado providencie a distribuição da carta precatória no Tribunal competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo e, se for o caso, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá