Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048650-90.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: GILMARA DE JESUS FERREIRA, GILBERTO CAMPOS COSTA FERREIRA, G. J. C. FERREIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de alugueis, de valores correspondentes aos alugueis e demais encargos da locação, vencidos e não pagos durante o período de dezembro de 2015 a 05 de janeiro de 2017. O feito tramita desde 2018. Após várias tentativas de citação, esta ocorreu somente, por edital, em 28/05/2024, conforme consta no ID 8902777. O caso dos autos versa sobre dívida decorrente de contrato de aluguel, de valores correspondentes aos alugueis e demais encargos da locação, vencidos e não pagos durante o período de dezembro de 2015 a 05 de janeiro de 2017. Contudo, decorridos mais de 03 anos do ajuizamento da ação, a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada, isto é, o feito estava tramitou há anos sem a devida CITAÇÃO. A par disso, a prescrição, no caso da execução de alugueis, é de 3 anos, conforme o Código Civil no Art. 206, § 3º, I, prazo para o locador cobrar judicialmente dívidas de aluguel. Desse modo, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova "no prazo e na forma da lei processual". E não respeitando os prazos do art. 219, § 2º e § 3º do CPC, tem-se como não interrompida a prescrição, nos termos do § 4º do referido artigo 219, de forma que o efeito interruptivo somente ocorre com a citação válida, que no caso em tela se efetivou após decorridos mais de 06 anos. Considerando que a ação executiva foi requerida em 13/11/2019, verifica-se o decurso de mais de 3 anos do vencimento do contrato que se deu em 05/01/2017 e ocorrido a citação apenas em 28/05/2024. Imperativo, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão, com consequente extinção da execução. Vale salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Pelo que preconiza o art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, oportunizo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. Intime-se. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.