Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000199-70.2025.8.03.0005.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ALESSANDRO ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de Alessandro Andrade da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A denúncia foi recebida em 23/04/2025 (Id. 18008139), ocasião em que se determinou a citação do acusado, a qual se efetivou em 04/07/2025 (Id. 19346214). O réu apresentou resposta à acusação (Id. 19522258), arguindo: i) inépcia parcial da denúncia; ii) ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio; iii) ausência de tipicidade da conduta de porte; iv) invalidade da confissão informal; v) aplicação do princípio da insignificância, considerando o contexto rural e de subsistência; vi) pedido subsidiário de desclassificação para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). É o breve relatório. Decido. I – Das preliminares Inépcia da denúncia: A peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos, apontando local, data, circunstâncias, natureza das armas e a confissão informal do acusado, além da prova pericial que atestou a funcionalidade do armamento. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, não se verifica a inépcia alegada. Ilicitude da prova: A apreensão das armas decorreu de diligência de fiscalização agropecuária acompanhada de policiais civis, que visualizaram os armamentos a partir do lado externo da residência, em portas e janelas abertas, não havendo notícia de violação domiciliar. Tal questão, ademais, demanda dilação probatória para melhor aferição, não sendo possível reconhecê-la de plano. Rejeito, pois, as preliminares. II – Do mérito na fase do art. 397 do CPP A absolvição sumária somente é possível quando evidente a ocorrência de causa excludente de ilicitude, atipicidade manifesta ou ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. No caso, o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial e os depoimentos colhidos apontam, em tese, para a prática do crime narrado na denúncia. As teses defensivas – atipicidade material, desclassificação para posse ou insignificância – demandam produção de prova em audiência, não sendo cabível a absolvição sumária nesta fase. III – Conclusão e providências Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Deixo de absolver sumariamente o acusado, por não vislumbrar hipótese do art. 397 do CPP e, mantenho o recebimento da denúncia vez que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, e ordeno a designação de audiência de instrução e julgamento, com a requisição dos policiais militares para deporem em Juízo. Cadastrem-se às testemunhas indicadas pelo Ministério Público (#17101755 - de 17/02/2025). Intime(m)-se a(s) ré(s) da data da audiência, bem como para que apresente(m) em audiência de instrução as vítimas que pretende(m) seja(m) ouvida(s), independentemente de intimação. Ciência ao MP e à defesa. Tartarugalzinho/AP, 19 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho