Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000250-56.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de pedido liminar formulado nesta ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime jurídico do tratamento ao superendividamento do consumidor. Em relação à gratuidade da justiça, defiro o benefício em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão desse benefício exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, quando o pedido é formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. No caso dos autos, há indícios de que requerente está em situação de superendividamento, o que, também, autoriza a concessão da gratuidade pleiteada. A parte requerente busca, de forma antecipada, a imposição de redução compulsória dos valores das obrigações assumidas, antes mesmo da instauração da fase de conciliação prevista no procedimento de tratamento do superendividamento. Todavia, a concessão da medida, nesta etapa inicial, implicaria em prejuízo ao princípio da resolução consensual da lide, e à busca pela solução dialogada e equilibrada entre as partes, que constitui a essência do tratamento do superendividamento previsto na legislação consumerista. A lógica da repactuação pressupõe a participação ativa dos credores e a tentativa de composição voluntária, sendo a intervenção judicial subsidiária e excepcional. Dessa forma, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da análise posterior, após a realização da audiência de conciliação e a manifestação dos credores. Para o regular prosseguimento do feito, determino a designação da audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), ocasião em que parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O plano deverá conter 1) quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; 2) valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; 3) a qualificação de todos os credores e a discriminação das respectivas dívidas que decorram exclusivamente de relação de consumo; 4) todos os credores relacionados às dívidas de consumo devem ser devidamente indicados no plano de pagamento, com a especificação dos valores atualizados, datas de contratação, vencimentos e demais informações relevantes à repactuação. A audiência terá como objetivo a tentativa de composição entre as partes. Restando infrutífera a conciliação, deverá ser instaurado o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos firmados, bem como à repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. As partes demandadas deverão ser citadas para o comparecimento à audiência conciliatória. Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§ 2º do art. 104-A do CDC). Cite-se e intime-se por meio do domicílio judicial eletrônico. Se a medida for infrutífera, cite-se, sucessivamente, por carta com aviso de recebimento e por mandado. Se acaso for necessário, desde já determino a citação por carta precatória. A audiência será conduzida pela Juíza da Vara. Cumpra-se. Santana/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.