Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002737-33.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ALINE DUARTE NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que sobreveio discussão acerca de retenções previdenciárias devidas. Verifico que as sucessivas petições e manifestações acostadas aos autos estão relacionadas exclusivamente à operacionalização de recolhimentos previdenciários, emissão de guias e regularizações administrativas decorrentes do levantamento dos valores. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente renunciou ao teto que ultrapassa os limites da RPV e que sequer houve a homologação para pagamento, tendo a Fazenda Pública Municipal informado que há impossibilidade técnica, pois a emissão emissão da guia de recolhimento previdenciário não se dá de forma antecipada, mas sim como consequência lógica do processamento do pagamento. A pendência remanescente restringe-se apenas à finalização operacional dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre os valores que serão judicialmente liberados. Todavia, esta circunstância não pode impedir o levantamento da quantia efetivamente pertencente à parte exequente, apenas condicionando eventual expedição de alvará em observância das retenções cabíveis. Nesse contexto, considerando que ainda remanesce discussão administrativa acerca do recolhimento previdenciário, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1 - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure e informe, de forma individualizada, o valor correspondente à retenção previdenciária incidente sobre o crédito executado, observando a renúncia realizada pela exequente (id. 23516369), independentemente da definição acerca da responsabilidade final pelo respectivo recolhimento; 2 - Após, venham os autos conclusos para homologação dos valores e regular prosseguimento da execução em relação ao montante devido à exequente, preservando-se, posteriormente, apenas a quantia correspondente à retenção previdenciária apurada pela Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana